segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Paternidade e seus aspectos registral, socioafetivo e biológico: A viabilidade jurídica de seus desmembramentos e os efeitos jurídicos decorrentes


Carlos Brandão Ildefonso SilvaEspecialista em Direito de Família e Sucessões.
Professor do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.
Advogado Militante

Luciana Calado Pena
Especialista em Direito Processual.
Professora do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.
Advogada Militante.

INTRODUÇÃO

 
Os filhos havidos fora do casamento já foram nomeados "espúrios", não podendo ser reconhecidos, ficando o pai, portanto, isento de responsabilidade quanto a eles (art.358/16).

 
A Constituição Federal de 1988 igualou todos os filhos, determinando, no artigo 227, § 6º, que os filhos havidos ou não no casamento ou por adoção terão os mesmos direitos. Assim, dentro da mudança de paradigmas iniciada após a promulgação da Carta Constitucional, fica clara a igualdade jurídica estabelecida entre a filiação sanguínea e as formas de filiação afetiva, qual seja, como por exemplo, a filiação por adoção.

 
Com o advento da determinação da filiação através da realização do exame de DNA e, posteriormente, com a sua popularização no âmbito das ações judiciais de investigação de paternidade, os muitos "filhos sem pai" tiveram uma resposta imediata às suas demandas. Estas crianças, anteriormente, tinham que passar por uma ação de investigação de paternidade definida por indícios, que excluía a paternidade caso fosse demonstrado que a mãe teve intimidades com outros homens no período da concepção.

 
O exame de DNA foi, sem dúvida, uma grande vitória. Contudo, mais uma vez o direito é chamado a responder uma nova questão: não basta a certeza biológica da paternidade. É necessário observar o efetivo exercício da paternidade, apenas alcançado com a socioafetividade. Existem, assim, os filhos que permaneciam e permanecem com a certeza da paternidade biológica e registral, mas sem a paternidade afetiva, uma vez que o resultado da investigação de paternidade não inseriu o pai, no aspecto afetivo/emocional, em suas vidas.

 
Por outro lado, há a chamada "adoção à brasileira", que pode ocorrer quando não existe o aspecto biológico, mas há a certeza socioafetiva e a cartorária.

 
Outros personagens deste complexo tecido social são os "filhos de criação". Estes podem não ter verdade biológica ou cartorária conhecida, mas têm a certeza socioafetiva a amparar-lhes.

 
Este emaranhado social faz existam decisões ora reconhecendo o vínculo sócioafetivo, ora prevalecendo a verdade biológica.

 
Estas são apenas algumas situações em que a paternidade, em todos os seus aspectos, é colocada à prova. Fica claro, portanto, a importância do estudo e da busca de parâmetros ou diretrizes a serem seguidas na análise do fato da paternidade.

II - FILIAÇÃO E PATERNIDADE

 
A filiação esteve por muito tempo envolta na necessidade da preservação da família tida como "legítima". Em razão disso, os filhos nascidos eram diferenciados em categorias: os advindos do matrimônio legalmente constituído eram tidos como legítimos, possuindo assim uma relação jurídica correlata à situação de fato, ligando aquele filho àquele pai, já que a paternidade era presumida nesse caso. Todos os outros nascidos fora de um matrimônio eram considerados de uma categoria inferior - os naturais - que recebiam rótulos conforme sua concepção: adulterinos, incestuosos, bastardos. Nesse caso o pai era sempre "incerto". A essa segunda categoria era negado qualquer tipo de direito, já que nosso ordenamento continha a proibição do reconhecimento destas crianças.

 
A valorização da família como lócus de desenvolvimento do indivíduo e alçar a solidariedade à posição de princípio constitucional, foi fundamental para uma nova concepção acerca da filiação em nosso ordenamento.

 
Hodiernamente, mesmo a doutrina tradicional reconhece a existência de efeitos jurídicos nas relações de afeto.

 
A semente da discussão no Brasil foi lançada por João Baptista Villela, que distinguiu a procriação da paternidade, e buscou no direito comparado a responsabilidade pela geração, diferenciando-a da responsabilidade social decorrente do status de pai.

 
A doutrina especializada moderna vem aprofundando o estudo do tema. Belmiro Pedro Welter assevera a existência das três verdades da perfilhação (formal, biológica e socioafetiva), sendo que a primeira teria sido banida da ordem jurídica pela unidade da filiação e pela certeza científica da paternidade. Da biológica e da socioafetiva decorreriam os mesmos direitos, em vista da igualdade jurídica constitucional. O autor enumera, ainda, situações de ocorrência da filiação socioafetiva.

 
Caio Mário assim se manifesta acerca do tema:

 
Nos estudos que envolvem a convivência familiar sobrepõe-se o binômio filiação-paternidade ou filiação-maternidade. Especificamente considerada, a filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais. Estabelecendo-se entre pessoas das quais uma descende da outra é considerada como "filiação propriamente dita", quando visa o lado do filho; e, reversamente, encarada pelo lado do pai se chama "paternidade" e pelo da mãe "maternidade."
No esteio da mudança de paradigmas ocorrida na última década, o legislador pátrio foi obrigado a rever o conceito de família. Reconheceu-se também as entidades familiares constituídas pela união estável e pela comunidade monoparental (art. 226 e 227, CF/88), eis que fundadas, principalmente no afeto, resultando assim em uma nova concepção acerca da filiação e a paternidade.

 
Rodrigo da Cunha Pereira assim manifesta sobre o moderno entendimento do que seja a relação paterno filial:

 
Para que um filho verdadeiramente se torne filho, ele deve ser adotado pelos pais, tendo ou não vínculos de sangue que os vinculem. A filiação biológica não é nenhuma garantia da experiência da paternidade, da maternidade ou da verdadeira filiação. Portanto, é insuficiente a verdade biológica, pois a filiação é uma construção que abrange muito mais do que uma semelhança entre os DNA. Afinal, o que é essencial para a formação de alguém, para que possa tornar-se sujeito e capaz de estabelecer laço social, é que uma pessoa tenha, em seu imaginário, o lugar simbólico de pai e de mãe. A presença do pai ou da mãe biológicos não é nenhuma garantia de que a pessoa se estruturará como sujeito. O cumprimento de funções paterna e materna, por outro lado, é o que pode garantir uma estruturação biopsíquica saudável de alguém. Por isso, a família não é apenas um dado natural, genético ou biológico, mas cultural, insista-se.
Constata-se com isso que essa relação é o reflexo de um momento histórico, sendo que "a paternidade, em si mesma, não é um fato da natureza, mas um fato cultural."

 
Não obstante a filiação decorrer de um fato (nascimento), a "opção" pela paternidade incide na prática pelo genitor de um ato jurídico. Senão vejamos:

 
De uma parte, os atos lícitos, voluntários, a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Tomemos como exemplo o reconhecimento de filho havido fora do casamento. Como tal ato é lícito, o ordenamento jurídico permite que os efeitos almejados pelo agente decorram do ato; dessa forma vão se estabelecer, entre pai e filho reconhecido, relações sucessórias, direito a alimentos, pátrio poder etc. A liceidade do procedimento vai permitir o alcance dos efeitos almejados pelo agente. A essa espécie de fato jurídico dá-se o nome de ato jurídico.
A compreensão da natureza da relação paterno-filial ser a prática de um ato jurídico gerador de conseqüências, realizada dentro de padrões culturais de uma sociedade em certo tempo, será determinante para a possibilidade de seu desmembramento.

 
Essa conformação diferenciada, alavancada pelo mudança de paradigmas ocorrida no direito de família, contribuiu para a modificação da realidade atual da relação paterno-filial, que pode ser analisada atualmente sob três aspectos: registral, socioafetivo e biológico, as quais são objeto de estudo do presente trabalho.

 
II.1 - Paternidade Registral

 
O Código Civil de 2002 estabelece que a filiação será comprovada através do registro de nascimento (art. 1.603), sendo necessário pontuar que, de uma forma geral, atualmente é essa a "verdade" que prevalece para todos os fins.

 
Para o registro, basta que o pai, munido da certidão de casamento e do documento de nascido vivo emitido pelo hospital no qual a criança nasceu, compareça ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais e declare o nascimento de uma criança para se lavrar o respectivo assento, sendo tal reconhecimento irrevogável, conforme preceito estabelecido no artigo 1.610 do CC/02.

 
O já citado artigo 1.597 traz a presunção da filiação: o rebento é filho do casal, quando a criança é concebida na constância do casamento, fundada na probabilidade da prática do ato sexual pelo casal.

 
Resta evidente que tal presunção se fia no dever de fidelidade por parte da mulher, podendo em determinados casos atribuir o estado de pai a quem não o é. Maria Berenice Dias mostra com extrema sensibilidade as implicações na relação paterno-filial que podem advir dessa ficção criada pelo legislador nacional:

 
Ainda que por vedação constitucional não seja mais possível qualquer tratamento discriminatório com relação aos filhos, o Código Civil trata em capítulos diferentes os filhos havidos da relação de casamento e os havidos fora do casamento. O capítulo intitulado "Da filiação" (CC 1.596 a 1.606) cuida dos filhos nascidos na constância do matrimônio, enquanto os filhos havidos fora do casamento estão no capítulo "Do reconhecimento dos filhos" (CC 1.607 a 1.617). A diferenciação advém do fato de o legislador ainda fazer uso da visão sacralizada da família e da necessidade de sua preservação a qualquer preço, nem que para isso tenha de atribuir filhos a alguém, não por ser pai ou mãe, mas simplesmente para a mantença da estrutura familiar.
A importância atual do registro está na geração de uma gama de efeitos de ordem patrimonial e que por vezes, também é afetiva: dela decorrerá a obrigação de garantir todo o necessário para o desenvolvimento pleno do registrado (art. 227 CR/88).

 
Assim, quando o homem, munido da certidão de casamento e o registro de nascido vivo expedido pela maternidade, vai ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais para registrar o nascido, será inserido neste registro o sobrenome deste homem, sua designação como pai, bem como a indicação dos nomes dos avós paternos e maternos. Em tempos de preponderância do princípio da dignidade da pessoa humana, é necessário registrar que o nome é aspecto inerente da personalidade do indivíduo, sendo tal direito conferido ao indivíduo como forma de lhe garantir uma existência plena.

 
Da prática desse ato acima narrado, sucederão vários desdobramentos no campo jurídico implicando em direitos e deveres para, agora, pai e filho.

 
Quanto à guarda do menor, será conferida àquele genitor que reconheceu a criança, e no caso de litígio, vigorará o princípio de que a criança deverá ficar sob os cuidados de quem possuir as melhores condições para tanto (princípio do melhor interesse da criança).

 
Também quanto à eventual pleito em ação de alimentos, será acionado o pai indicado no registro de nascimento que deverá cumprir com a obrigação alimentar, mesmo que esteja em trâmite negatória de paternidade ainda não decidida, uma vez que o registro de nascimento goza de fé pública (art. 1º LRP) e somente após a necessária averbação estará desobrigado, se for o caso, o pai registral.

 
Por fim, no campo da sucessão é estabelecida a ordem da vocação hereditária (art. 1.829 CC/02), pela qual os primeiros chamados a suceder serão os descendentes.

 
Oportuno mencionar que o registro de nascimento somente poderá ser invalidado se houver erro ou falsidade (art. 1.604). Contudo, ensina Maria Berenice Dias que "o impedimento à busca de estado contrário ao que consta do registro não pode obstaculizar o direito fundamental de vindicar a origem genética."

 
A assertiva apresentada pela Desembargadora não influi na prática difundida em nosso país de uma modalidade particular de adoção: a chamada adoção à brasileira. Através dela, genitores registram como filho próprio a criança nascida de outra pessoa. Nesse caso, há o entendimento de que tal registro não poderá ser invalidado, uma vez que feito de forma voluntária, sendo atribuídos ao menor os efeitos da teoria da aparência. Segundo este teoria, a posse do estado de filho.

 
Por fim, é necessário mencionar a adoção, pela qual através de um ato de vontade chancelado judicialmente, cria-se um vínculo jurídico, devidamente registrado e sem qualquer menção ao registro anterior de paternidade-filiação, à qual podem ser aplicados todos os efeitos anteriormente apontados.

 
II.2 - Paternidade Socioafetiva

 
Impulsionado pelas mudanças que a sociedade vem sofrendo, cada vez mais rápidas, é necessário registrar: o Direito, e especialmente o Direito de Família, tenta adequar-se a essa nova conformação, objetivando disciplinar o maior número possível de relações.

 
As transformações mais recentes por que passou a família, deixando de ser unidade de caráter econômico, social e religioso para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considerável reforço ao esvaziamento biológico da paternidade. Tanto mais quanto é certo que esse movimento evolutivo, transportando a família de uma idade institucionalista para uma idade eudemonista, ocorre em período de extraordinária floração da tecnologia biomédica.

 
Dentre essas alterações, a mais importante para o presente estudo é a mudança do foco das relações familiares, hoje o elo afetivo que ligam os indivíduos que compõem uma família, tem o mesmo valor que aquele estabelecido pelo ato notarial, em razão do princípio da solidariedade.

 
Especialmente, a relação paterno-filial passou a ser observada com maior cura, considerando a importância de que o indivíduo em formação cresça em uma família de qual natureza for ("legítima", monoparental, homoafetiva, ou formada por uma união estável), seja capaz de lhe garantir a felicidade.

 
Conforme mencionado por João Baptista Villela, o avanço tecnológico teve papel preponderante para as alterações refletidas na concepção moderna de "família", especialmente quanto à determinação da paternidade através do exame de DNA.

 
Aliado a isso, o princípio da dignidade da pessoa humana foi alçado à condição de direito fundamental do indivíduo, que, se quiser, pode buscar sua identidade genética, assim, "permanecem no ordenamento jurídico as filiações genética e afetiva, em vista dos princípios da igualdade, da proibição de discriminação, da convivência em família e da afetividade, direitos fundamentais de cidadania e dignidade da pessoa humana."

 
A filiação socioafetiva decorre precipuamente da vontade do indivíduo em devotar afeto à outra pessoa, a quem cuida como se seu filho fosse. É a famosa frase ouvida com freqüência: pai é quem cria. Nesse diapasão:

 
a adoção judicial; o filho de criação; a adoção à brasileira e o reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade e/ou da maternidade. Nesses casos, é edificado o estado de filho afetivo (posse de estado de filho), na forma dos arts. 226, §§4º e 7º, 227, cabeço e §6º da Constituição Federal de 1988, e 1.593, 1.596, 1.597, V, 1.603 e 1.605, II, do Código Civil, cuja declaração de vontade torna-se irrevogável, salvo erro ou falsidade do registro de nascimento (art. 1.604 do CC).
A adoção é um dos institutos mais antigos do direito, primitivamente criado para perpetuar o culto doméstico daqueles que não tivessem filhos legítimos.

 
A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta.

 
Contudo, atualmente, em razão da compreensão da ocorrência da paternidade socioafetiva, a definição acima exposta já não basta. Da idéia de procurar crianças para casais que não possam ter filhos, o entendimento atual é de se buscar uma família para uma criança que não a tenha. "Hoje, adoção não é apenas um ato jurídico, de vontade, mas, principalmente, um nascimento emocional de afeto, de amor e de solidariedade, sendo essa família tão real como a que une o pai ao seu filho de sangue."

 
Cria um vínculo fictício (a adoção) de paternidade-maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica. Esse conceito persegue as razões legais e seus efeitos, mas representa somente uma face do instituto, conforme ressalta Waldyr Grysard. A adoção constitui um parentesco eletivo, pois decorre exclusivamente de um ato de vontade. A verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e ser amado, mas é incrível como a sociedade ainda não vê adoção como deve ser vista. Precisa ser justificada como razoável para reparar a falha de uma mulher que não pode ter filhos. Trata-se de modalidade de filiação construída no amor, na feliz expressão de Luiz Edson Fachin, gerando vínculo de parentesco por opção. A adoção consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se não em fator biológico, mas em fator sociológico.

 
Nesse entendimento da preponderância do afeto na relação paterno filial, há, conforme enumerado, a filiação socioafetiva para o "filho de criação". Essa expressão designa casos nos quais uma família traz para conviver com seus membros uma criança que não é filho biológico. Geralmente, não há qualquer parentesco entre os pais afetivos e o infante.

 
Como tal situação não é chancelada pelo Poder Judiciário, é negado para essa criança qualquer direito: inclusão em plano de saúde, alimentos, direitos sucessórios, direitos presentes em relação aos irmãos que com ela foram criados. Em razão do princípio constitucional que veda o tratamento discriminatório entre filhos, a realidade do filho de criação necessita ser revista.

 
A partir do momento em que passou a vigorar o princípio da proteção integral a filiação não merece designações discriminatórias. A palavra filho não admite qualquer adjetivação. A identidade dos vínculos de filiação divorciou-se das verdades biológica, registral e jurídica. Sustenta Belmiro Welter que quem sempre foi chamado de "filho de criação", ou seja, aquela criança - normalmente carente - que passa a conviver no seio de uma família, ainda que sabendo da inexistência de vínculo biológico, merece desfrutar de todos os direitos atinentes à filiação. A pejorativa complementação "de criação" está mais que na hora de ser abolida.

 
Vê-se que hodiernamente os doutrinadores já têm nova compreensão dessa realidade. "É dizer, quando uma pessoa, constante e publicamente, tratou um filho como seu, quando o apresentou como tal em sua família e na sociedade, quando na qualidade de pai proveu sempre suas necessidades, sua manutenção e sua educação, é impossível não dizer que o reconheceu", necessário assim, sedimentar tal entendimento nos julgados.

 
Outra forma de filiação socioafetiva enumerada por Welter é a "adoção à brasileira". Por esta prática, o casal registra como seu filho biológico a criança concebida por outros pais. Mais uma vez, a condição social inferior da criança tende a contribuir para que isso ocorra, uma vez que, geralmente, é criança concebida por pais carentes.

 
Contudo, essa espécie de filiação socioafetiva provoca uma situação extremamente delicada: ciente da verdade de sua concepção, o filho pode desejar buscar sua história genética. Por outro lado, o registro só pode ser alterado no caso de erro ou falsidade (art. 1.604 CC/02).

 
O registro apenas poder ser invalidado se houver erro ou falsidade (CC 1.604). Porém, o impedimento à busca de estado contrário ao que consta do registro não pode obstaculizar o direito fundamental de vindicar a origem genética. Trata-se de direito imprescritível (ECA 27). A só existência do registro não pode limitar o exercício do direito de buscar, a qualquer tempo, o reconhecimento da paternidade (CC 1.614). Assim, mesmo quem tenha e esteja registrado como filho de alguém, não está inibido de intentar ação investigatória de paternidade para conhecer sua ascendência biológica, havendo somente a necessidade de proceder à citação do pai registral.

 
Mister registrar que a solução acima transcrita vale somente para o filho, não sendo possível ao pai que realizou o registro intentar ulterior anulatória de registro.

 
Por fim, o reconhecimento voluntário de paternidade e/ou maternidade figura como a quarta espécie de filiação socioafetiva.

 
A previsão para o reconhecimento encontra amparo no artigo 1.609 do Código Civil. Registre-se que mesmo que o reconhecimento esteja contido em testamento que tenha sido revogado, a parte relativa a ele se preserva para estabelecer a filiação.

 
Somente estas formas de reconhecimento são possíveis. Se, porventura, for utilizada alguma outra forma, servirá apenas como prova em ação de investigação de paternidade, não sendo possível sua utilização para o reconhecimento voluntário.

 
Nas espécies de filiação socioafetiva supra citadas observa-se que é fundamental a apresentação da posse de estado de filho, identificável por três aspectos: o filho é tratado como tal pelo pai e pela mãe; apresenta-se como membro da família e é reconhecido como tal pela opinião pública.

 
II.3 - Paternidade Biológica

 
Caio Mário leciona que a filiação é o centro do estudo do Direito de Família, e "através da verdade biológica, pai e filho buscam uma certa face de sua identidade, o primeiro sabendo-se perpetuado e o segundo conhecendo um pouco de si mesmo".

 
O avanço da tecnologia teve reflexo importante nesse estudo, especialmente se considerarmos que possibilitou uma nova reflexão sobre o que é ser pai: é aquele que contribui com material genético para a concepção? É aquele que cria? É quem registra? É o marido da mãe, em razão da presunção fictícia estabelecida pela lei? E quem é a mãe? A que concebe? Aquela que carrega a criança no ventre? A "dona" do óvulo? Aquela que cria? Todos esses são questionamentos que a doutrina busca responder hoje em dia.

 
Juntamente com essa mudança de conceito, não se pode olvidar do papel significativo que ganhou a prova pericial - exame de DNA - para determinação da paternidade biológica. Não são poucos os julgados que dão primazia à verdade "real" apontada pelo resultado do referido exame. Isso porque "ao conceder ao filho o direito imprescritível de buscar a verdade quanto à sua filiação, a Magna Carta e o ECA erigiram a verdade biológica da filiação como sendo a que deve ser buscada pela Justiça".

 
Alessandra Morais Alves, citando Salmo Raskin, demonstra a preponderância que tal prova ganhou:

 
Até o advento do Teste em DNA, não era possível garantir com absoluta certeza se um indivíduo era ou não filho biológico de um determinado casal. No entanto, com o advento das técnicas que analisam o DNA, este problema ficou definitivamente resolvido, já que agora é possível não só excluir os indivíduos falsamente acusados, mas também obter probabilidade de inclusão extremamente próximas de 100%. Ou seja, é possível, através do Teste em DNA, afirmar que um indivíduo é, com certeza, o progenitor de determinada pessoa, inclusive naqueles casos em que membros da família já faleceram.

 
Nesse sentido, a recusa para a realização espontânea do exame para averiguação da paternidade ordenado pelo juiz "poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (Súmula 301 do STJ e atualmente art. 232 do CC/02). Paulo Luiz Netto Lobo informa o retrocesso que tal posicionamento implicará na atual compreensão do que seja a paternidade:

 
O enunciado, aparentemente, procura ater-se à formação de prova, no campo processual, mas suas conseqüências vão além, atingindo o direito material e tornando tabula rasa a evolução antes demonstrada. Parte do lamentável equívoco de que a paternidade biológica é a única que importa, desconsiderando a mudança de paradigmas que se operou no direito brasileiro, em total desconhecimento de sua natureza socioafetiva. Se o exame de DNA concluir que A é genitor de B então a paternidade estaria definida. Por outro lado, induz o réu a produzir prova contra si mesmo, invertendo um princípio que resultou da evolução do direito e da emancipação do homem. Confunde investigação da paternidade com o direito da personalidade de conhecimento da origem genética. Cria desnecessariamente mais uma presunção no direito de família: a da confissão ficta ou da paternidade não provada. Não faz referência às demais provas indiciárias, que contribuam para o convencimento do juiz. Não ressalva o estado de filiação já constituído, cuja história de vida é desfeita em razão da presunção da paternidade biológica.
Por outro lado, em tempos de vigência do princípio da dignidade da pessoa humana, que abarca o direito ao conhecimento da origem genética como condição primordial para o pleno desenvolvimento da personalidade, não podemos olvidar do valor da filiação biológica:

 
Sendo toda a pessoa humana dotada de dignidade, essa proteção constitucional deve amparar o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, que é um dos atributos que compõem a realização integral do novo ser - consigo mesmo e com os outros, em sociedade - já, que se está a tratar da origem genética, fundante de todo ser humano.

 
Apresentadas as espécies de filiação socioafetiva na doutrina, mister verificar qual o posicionamento da jurisprudência em relação a cada uma.

 
III - ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA

 
A evolução dos costumes da sociedade e seus reflexos no direito não ficam à margem da percepção dos julgadores. Por ser objeto da constante reflexão de especialistas, a jurisprudência é uma fonte de interpretação da lei, com a sua aplicação no caso concreto. Esclareça-se que os Desembargadores são independentes, e julgam segundo sua própria linha de pensamento. Alguns tribunais tendem a ser mais conservadores, caso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, outros mais ousados, como os julgadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que explica as diferentes decisões em cada um dos Estados.

 
Neste capítulo, busca-se demonstrar através de alguns julgados selecionados como a questão afeta à paternidade tem sido tratada pelo TJMG:

 
EMENTA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO, DANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR FALTA DE PROVAS - ARGÜIÇÃO DE COISA JULGADA - REJEIÇÃO - A ação de investigação de paternidade, porque uma ação de estado, é daquelas onde não se materializa a coisa julgada. A segurança jurídica cede a valores mais altos, seja de o filho saber quem é o pai, seja o de que os registros públicos devem espelhar a verdade real. (TJMG. Agravo de Instrumento n.° 000.247.666-1/00. Agravante: José Domingos Pinto. Agravado: Isac Bruno Almeida. 1ªCCível. Relator Des. Francisco Lopes de Albuquerque. Data do Acórdão: 14.05.2002. Data da Publicação: 08.05.2002)
No caso em tela, buscava o agravante a reforma da decisão interlocutória do juízo de Primeiro Grau que rejeitou a preliminar de afronta à coisa julgada e determinou a realização de exame de DNA afim de determinação da paternidade. Alegava o agravante que tal decisão representava afronta à coisa julgada, vez que, anteriormente, em outra demanda com mesmas partes e mesma causa de pedir (Investigação de Paternidade c/c Alimentos), o pleito já havia sido julgado improcedente, à míngua de provas quanto à alegada paternidade do agravante em relação ao agravado.

 
A 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, à unanimidade de votos, ao fundamento de tratar-se de ação de estado, sendo portanto imprescritível e não se materializando a coisa julgada. Arrematou sustentando que os registros públicos devem espelhar a realidade, sendo assim possível sua revisão. Ademais, sustentaram os julgadores que à época da prolação da primeira decisão ainda não existia o exame de DNA, fundamental para o caso ante a defesa apresentada pelo agravante fundada na exceptio plurium concubentium por parte da genitora do agravado, ou seja, à época, as provas acostadas aos autos por ele não foram suficientemente convincentes para o julgador.

 
O julgado acima apresentado demonstra a flexibilização por parte do Egrégio Tribunal de Justiça da coisa julgada, face à necessidade da busca da verdade biológica nas ações de investigação de paternidade.

 
Em comentários a este julgado, Luciano de Souza Godoy apresenta com clareza singular argumentos contundentes na defesa da decisão do Tribunal:

 
Aliado a este dispositivo (art. 16 do CC), pode-se afirmar que a Constituição Federal, no art. 1º, inciso III, ao dizer que a dignidade da pessoa humana constitui um dos pilares da República Federativa do Brasil, também acena no sentido de que qualquer indivíduo pode buscar sua identidade genética.
Enfim, pergunta-se: qual seria o limite da busca da verdade biológica nas relações de filiação? A meu ver, em uma construção teórica ousada, mas a qual não poderia me furtar, o limite seria própria dignidade da pessoa humana, que, em certas situações, há que ser protegida por meio da prevalência da verdade sócio-afetiva.

 
LUIZ EDSON FACHIN afirma que "a experiência do direito comparado mostra que as reformas, mesmo tomando a verdade biológica como ponto cardeal das mudanças que fizeram operar, souberam valorizar, ainda que em graus diferentes, a verdade sócio-afetiva, através da recuperação da noção da posse do estado de filho".

 
Nessa discussão de confronto e embate das duas verdades (biológica e sócio-afetiva), há que se preservar a dignidade da pessoa humana e atender sempre aos interesses superiores da criança.

 
Ressalte-se que o STJ já se manifestou conforme o entendimento acima esposado.

 
Contudo, a questão está longe de uma solução única. Existem duas correntes: uma que defende a possibilidade de se rediscutir a sentença na investigação de paternidade e outra que a afasta completamente.

 
A defesa da primeira corrente é feita com base no princípio da dignidade humana, no direito à identidade genética, afinal, "o estágio atual da ciência médica indica a imprescindibilidade da origem biológica para a prevenção de doenças, tornando-se matéria de saúde pública, a fortiori de interesse social", além das argumentações já alinhas acima.

 
A corrente contrária informa que a flexibilização da coisa julgada implicará em caos jurídico, uma vez que o avanço da tecnologia é e continuará a ser uma constante cada vez mais forte em nossa sociedade. Ademais, "se a prova não existia na época ou não estava disponível para ser produzida, não era exigível a sua produção, logo, era um pressuposto que na época que o ato se concretizou, não era necessário."

 
A solução mais adequada é apresentada por Adalgisa Wiedermann Chaves:

 
Por esta linha de raciocínio, seria inviável a fixação de norma taxativa de quando seria possível flexibilizar a coisa julgada, sendo necessário uma análise caso a caso, que é, de fato, o que vem ocorrendo. Contra tal entendimento tem-se um certo grau de incerteza jurídica, pois a parte que procurar a defesa do seu direito em Juízo não saberá ao certo o que esperar; isso, de fato, é uma contingência das relações pessoais, onde nada é tão matemático e fixo que se possa antever, com precisão, qual o posicionamento/entendimento que será seguido. A base dos inter-relacionamentos são as pessoas, e cada uma delas é única, dotada de atributos e qualidade próprios e distintos dos demais; logo, tal diversidade acarreta uma multiplicidade de possibilidades de relacionamentos interpessoais, que, por óbvio, necessitarão de composições distintas sempre que levadas ao Poder Judiciário.
O julgado abaixo é fruto da modernidade, reflexo da modificação dos costumes com a liberação sexual da mulher e a tentativa de fazer coincidir a verdade real com a verdade registral:

 
EMENTA. Apelação. Direito de Família. Ação de Investigação de Paternidade cumulada com retificação de registro de nascimento. Presunção de paternidade. Com os novos rumos do Direito de Família e as novas provas, que fornecem elevado grau de certeza, como o exame de DNA, faculta-se ao pai biológico o exercício da ação. Para reconhecimento de sua paternidade. Sentença reformada para julgar procedente a ação. (TJMG. Apelação Cível n.° 1.0024.02.679585-6/001. Comarca de Belo Horizonte. Apelante: Luiz Carlos Vicente de Paula. Apelado: Mauro Rodrigues. Interessado: Lorrayne Rodrigues. Relator Exmo Sr. Des. Jarbas Ladeira).
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro, aforada pelo apelante.

 
Aduz ele que é pai de uma menor, fruto de um relacionamento que teve com mulher então casada com o apelado.

 
O Código Civil anterior estabelecia a presunção de que parter is est com o fito de preservar a qualquer custo a família "legítima". Ocorre que no caso em tela não há mais o que ser preservado, já que a mãe da menor vive com outro homem - o apelante, tendo abandonado o apelado logo após o nascimento da menor.

 
O apelante, devidamente resguardado pelo resultado positivo do exame de DNA realizado que lhe atribui a paternidade da menor, deseja incluir seu próprio patronímico ao nome da menina.

 
Ocorre que o pai registral não concorda com o petitório, eis que já estabeleceu laços afetivos fortes com a menor.

 
Restou claro nos autos que o pai biológico é quem mantinha relação afetiva mais próxima à menina, existindo ainda informação de que a mãe da menor já não mais vive com o pai registral, já estando inclusive separada deste e vivendo com aquele, já tendo outra filha o novo casal.

 
Ademais, no caso em tela não há mais família "legítima" a ser preservada pela presunção estabelecida pelo Código Civil, já que a mãe da menor vive com outro homem - o apelante, tendo abandonado o apelado logo após o nascimento da menor.

 
Como já mencionado, ser pai é um ato de vontade, é uma opção pelo amor gratuito ao semelhante, sem esperança de contrapartida. É isso que se vê na ementa supra.

 
Assim, temos que:

 
A filiação formal, ficção jurídica, mera presunção, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro pela unidade da filiação e da certeza científica da paternidade e da maternidade, com a produção do exame genético em DNA. Permanecem no ordenamento jurídico as filiações genética e afetiva, em vista dos princípios da igualdade, da proibição de discriminação, da convivência em família e da afetividade, direitos fundamentais de cidadania e de dignidade da pessoa humana.
Conservador como já foi mencionado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais socioafetivos contra empresa culpada pela morte de duas crianças, julgou improcedente o pedido de pensão mensal, ao fundamento de que os autores não eram os "pais" da criança:

 
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE FILHO - AFOGAMENTO - NEGLIGÊNCIA - DANO MORAL - FIXAÇÃO CRITÉRIOS.

 - Age com negligência a empresa que, ciente de suas atividades de risco e da existência de poço em sua propriedade, não toma as providências devidas para impedir o acesso de pessoas estranhas.

- O valor da reparação relativa ao dano moral não deve constituir enriquecimento sem causa do ofendido, mas deve ser desestímulo à repetição da conduta danosa do ofensor.

 
- Apelação parcialmente provida.

 
A C Ó R D Ã O

 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2.0000.00.492644-5/000 (em conexão com a Apelação Cível Nº 2.0000.00.492643-8/000), da Comarca de PEDRO LEOPOLDO, sendo Apelante (s): GILDÁSIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRA e Apelado (a) (os) (as): HOLCIM BRASIL S.A. E OUTRA,

 
ACORDA, em Turma, a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 
Presidiu o julgamento o Desembargador ALBERTO VILAS BOAS e dele participaram os Desembargadores ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA (Relator), ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE (Revisor) e PEREIRA DA SILVA (Vogal).

 
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

 
Versa o presente caso sobre pedido de indenização por danos morais e materiais contra uma empresa, por parte dos pais de dois menores: Paulo Henrique do Nascimento Moreira, de seis anos de idade, e de Cristian Luis dos Santos Vieira, de oito anos de idade. Ditos menores afogaram-se em um poço da referida empresa, no ano de 2001.

 
O juízo de Primeiro Grau da Comarca de Pedro Leopoldo julgou improcedentes os pedidos, ao que deu ensejo na interposição dos recursos de Apelação.

 
Os feitos foram julgados no Tribunal de Justiça por conexão, sendo que a empresa foi condenada a pagar os pais de Cristian indenização por danos morais, bem como pensão mensal até o limite de quando o menor completasse 65 anos, ou até o falecimento dos pais.

 
No caso do menor Paulo Henrique o Tribunal procedeu de forma diversa: condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, mas, negou o pagamento da pensão mensal, ao argumento de que Paulo não era filho do casal. É esse particular que merece comento no presente estudo.

 
Da leitura do inteiro teor do acórdão, verifica-se que os julgadores entenderam que Paulo era filho socioafetivo do casal Gildásio Pereira dos Santos e Vilma da Silva, chegando a citar doutrina para corroborar o entendimento e trecho de depoimento da testemunha, que confirmou a convivência do menor com o casal.

 
"Esclareço, desde já, que o menor, em que pese não ser filho dos Apelantes (fl. 37), residia com os mesmos, desde recém-nascido. Apesar dos argumentos da primeira Apelada, em sua contestação, entendo que os Apelantes têm legitimidade para o ajuizamento da ação".

 
(..)

 
"Conforme doutrina de Wilson Melo da Silva:

 
"Ao nosso ver, todos aqueles que, em tese, sofreram os danos morais têm o direito de reclamá-lo.

 
E, dentre os lesados, duas classes distintas se haveria de introduzir: a dos membros da família do ofendido (além do próprio ofendido) e a dos que fossem a ele ligados por laços de parentesco ou simplesmente afetivos.

 
Pessoas da família, segundo a concepção comum, são, sempre, além dos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos, colaterais e afins.

 
Mas a família propriamente, no restrito sentido do lar, é composta apenas dos cônjuges, dos filhos e dos irmãos.

 
Em favor, portanto, apenas desses (pais relativamente aos filhos e vice versa; filhos relativamente aos pais; irmãos relativamente uns aos outros; os cônjuges entre si) haveria, sempre, uma presunção de dano moral, presunção juris tantum, em caso de ofensas a seus membros.

 
Não teriam necessidade de provar o dano moral, ressalvado, porém, a terceiros o direito de elidirem a presunção" (O Dano Moral e sua Reparação, ed. Forense, 3ª edição, p. 675).

 
Ora, não restam dúvidas de que os Apelantes, com quem o menor falecido viveu durante seus seis anos de vida, sofreram danos em razão de sua morte súbita. Aliás, a testemunha Maria Dorani Gomes Almeida foi taxativa ao afirmar que "... por morar no mesmo bairro em que residem os pais dos menores, e tomando conhecimento do desaparecimento destes, também passou a procurá-los, sendo que foram encontrados cerca de três dias após, no poço da CIMI-NAS (HOLCIM);..." (fl. 200). Resta demonstrado, portanto, que os Apelantes eram considerados pais do menor falecido.
Afirmam ainda os desembargadores que: "Competia às Apeladas fazerem prova de que os laços afetivos que uniam a vítima e os Apelantes estavam rompidos ou esgarçados, o que não se verificou. O fato de os Apelantes não serem os pais legítimos do menor não determina a falta de afetividade e ligação entre os mesmos".

 
Claro está que o Tribunal entendeu pela existência da paternidade socioafetiva de Gildásio e Vilma em relação à criança, sendo que condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral nos mesmos moldes do outro casal. Contudo, negou a Gildásio e Vilma a pensão mensal ao argumento de que Paulo não era filho do casal.

 
Absolutamente incoerente e contraditória a posição do acórdão, com a devida venia. O argumento que garantiu o recebimento dos danos morais foi invertido para negar os danos materiais representados pela pensão mensal. Ora foi aplicado o critério da paternidade socioafetiva e ora o critério da paternidade registral/biológica.

 
Demonstra-se assim, mais uma vez, a importância do estudo do presente tema. Claro está que não obstante a lei ter sido aplicada, a justiça não foi feita. Além disso, é necessário repensar o conceito de paternidade, como se propõe.

 
Outro julgado que merece destaque é relativo a indenização por danos morais:

 
EMENTA - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - RELAÇÃO PATERNO-FILIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. Deram provimento. (TJMG. Apelação Cível n.°408.550-5. Comarca de Belo Horizonte. Apelante: Alexandre Batista Fortes, menor púbere assistido por sua mãe. Apelado: Vicente de Paulo Ferro de Oliveira.
No caso supra, pretendia o filho receber indenização do seu pai por tê-lo abandonado, uma vez que tal abandono provocou nele - filho - danos psicopatológicos que o obrigam a tratamento há dez anos.

 
O pedido foi julgado improcedente em Primeira Instância, sendo que o então Tribunal de Alçada reformou a decisão dando provimento ao apelo, fundado no descumprimento do poder familiar, na afetividade e no princípio da dignidade da pessoa humana, fixando a indenização por danos civis no valor de duzentos salários mínimos. Contudo, no julgamento de Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça foi afastada a possibilidade da indenização, por escapar "ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo".

 
Verifica-se assim que é questão tormentosa a da indenização por dano moral nas relações familiares, especialmente na relação paterno filial.

 
Os que a defendem, fundamentam que o "princípio da afetividade especializa, no campo das relações familiares, o macroprincípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), que preside todas as relações jurídicas e submete o ordenamento jurídico nacional".

 
Os que a condenam, argumentam que a reparação não trará de volta o afeto, não faria com que o genitor arrependido buscasse a reaproximação com o filho, voltando a cumprir as obrigações inerentes ao poder familiar. Ao contrário, só vai contribuir para aumentar o afastamento entre pai e filho.

 
Ocorre que o este argumento não pode prosperar. Em sendo assim, nenhuma indenização por dano moral seria cabível, posto que é impossível o retorno ao status quo.

 
Por isso mesmo, talvez a melhor definição para esta questão seja "reparação" ao invés de "indenização", posto que o que se busca é amenizar a dor causada pelo agente e proporcionar situações capazes de amenizar o sofrimento que foi causado.

 
Ana Carolina Brochado Teixeira informa que "todo dano moral, por sua natureza, induz a uma compensação tendo em vista ser impossível recompor a situação nos moldes anteriores à prática do ato danoso".

 
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka ensina que:

 
A responsabilidade dos pais consiste principalmente em dar oportunidade ao desenvolvimento dos filhos, consiste principalmente em ajudá-los na construção da própria liberdade. Trata-se de uma inversão total, portanto, da idéia antiga e maximamente patriarcal de pátrio poder. Aqui, a compreensão baseada no conhecimento racional da natureza dos integrantes de uma família quer dizer que não há mais fundamento na prática da coisificação familiar.
Assim, com a determinação do pagamento da reparação, não se está "tabelando" o amor, mas apenas lembrando ao genitor ausente que a paternidade e a maternidade devem ser atos responsáveis, que têm como conseqüência o dever de cuidado.

 
Somente através do desdobramento da paternidade que poderemos conciliar o desejo do pai afetivo poder oferecer a oportunidade que a autora cita e todos os consectários dela decorrentes.

 
IV - A POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA PATERNIDADE

 
Primeiramente cumpre esclarecer que a paternidade tratada no presente estudo é a genérica, incluindo no contexto tratar-se também da maternidade.

 
O exercício da paternidade implica, pela legislação vigente na prática de um ato jurídico: o registro da criança. Hodiernamente esse ato é também encarado como um fato cultural, de opção que uma pessoa faz ao desejar cuidar de outra.

 
Disso decorrem três situações possíveis:

 
  1.  a paternidade registral: A registra B, não cabendo aqui qualquer discussão se A é pai biológico de B ou não;
  2. a paternidade biológica: DNA atesta que A é filho de B, mesmo que não exista qualquer afetividade entre eles;
  3. a paternidade socioafetiva: A cria B como se fosse seu filho.

 
Dentro do plano acima, ainda existem os desdobramentos, quando há combinação de algumas situações, ou, a incidência de todas.

 
O que se pretende com o presente estudo é demonstrar que ante a evolução que a tecnologia trouxe para a sociedade, bem como a modificação dos costumes e avanço da ciência jurídica, com a valorização e proteção do afeto, do cuidado e da dignidade da pessoa, a valorização da família como lugar para desenvolvimento pleno do ser humano, o princípio da solidariedade a unir todos os indivíduos, é possível que a paternidade seja fracionada, implicando assim em vários desdobramentos jurídicos.

 
Atualmente há a preponderância para a valorização do resultado do exame de DNA acima de qualquer outra verdade. A questão está colocada como se o DNA resolvesse tudo. Mesmo quando o pai nem conhece o filho, nem quer conhecer nem jamais conhecerá, a decisão é no sentido de prevalecer a verdade demonstrada pelo DNA, e finge-se que a paternidade é isso, conforme restou demonstrado da jurisprudência comentada no capítulo anterior.

 
Em tais casos, se fixa a pensão, são regulamentadas as visitas e esse menor terá garantido o direito à sucessão. Mesmo que esse pai não exerça seu papel de pai afetivo, e simplesmente compareça com a necessária contribuição financeira, não há, hoje em dia, qualquer possibilidade de compensação pela falta de afeto por parte do genitor. Talvez, num futuro breve, haja a compensação pela falta de cuidado.

 
Por outro lado, entende-se que há a possibilidade de investigar meramente a origem genética, ou seja, ação de investigação de paternidade biológica ou ação de investigação de origem genética, mesmo que esse investigante já tenha um pai registral:

 
A nova vitalidade ao direito subjetivo em questão é a consagração do direito à revelação da ascendência genética paterna como direito fundamental, mais humanitário e personalista, e menos funcional ou instrumental, ainda, despatrimonializado, direito este que busca garantir à pessoa o estabelecimento da sua origem biológica como ponte para ascender ao status de filho e fundar sua ampla personalidade como pessoa humana, constituída de uma organização dinâmica a partir de características inatas que surgem no momento de sua concepção e que a acompanham por toda a vida.

 
O que se busca aqui é garantir o direito ao conhecimento da história individual, o conhecimento da própria origem:

 
A revelação da progenitura - tanto paterno quanto materna - é dado que identifica o ser humano, seja em nível de percepção individual ou particular (eu comigo mesmo), seja em um nível coletivo ou social (eu com os outros) integrando a sua existência e compondo a natureza de sua alma, identificando-se nos progenitores - segundo a idéia do personagem Jacobina - a alma exterior da pessoa humana.

 
A perda ou a não-descoberta da progenitura, por ser este dado fundante da individualidade humana, pode acarretar - nas palavras da Jacobina - a par da existência inteira, resultando na (de)formação ou má-formação do ser humano que se veja impedido, por fatores de ordem jurídica na ótica desta conferência, de conhecer sua historicidade, pessoal e ver-se inserido em uma ancestralidade.

 
Em tempos de doação de gametas e do avanço da tecnologia aplicada à medicina com o tratamento preditivo, o conhecimento da origem genética torna-se, por vezes, fundamental.

 
Entretanto, as ações fundadas nesta perspectiva seriam apenas para a pesquisa da origem genética, não sendo possível estender ao direito a alimentos ou sucessão.

 
Defende-se que a solução para casos como o da apelação 1.0024.02.679.585-6/001, em que o Tribunal julgou pela verdade biológica, definindo a paternidade em detrimento da relação afetiva existente com outro pai, é uma forma de desmembramento da paternidade.

 
Em princípio, dever-se-ia partir da idéia de afetividade e felicidade no seio familiar. Só num segundo momento é que se deveria caminhar para a regulamentação dos aspectos patrimoniais - e, ainda assim, sem exageros.

 
Nesse caso, deveria constar no registro da criança: pai biológico: A. Pai socioafetivo: B. Em decorrência disso, esse filho teria direito a alimentos e sucessão do pai socioafetivo.

 
Assim, em princípio, tendo o filho um pai verdadeiro, um pai socioafetivo, não haveria conseqüência jurídica ao pai biológico, que, na verdade, de pai nada tem, mas é mero doador de material genético, que sequer conhece ou quer conhecer o filho. Neste sentido:

 
É nesse contexto que se fala em "despatrimonialização" da família, ou seja, em abandono da estreita e unilateral visão do legislador de 1916, para dar guarida à "repersonalização" da família, ou seja, no resgate de todos os valores imateriais que devem existir no seio familiar e que são os efetivos responsáveis por sua manutenção. Entre eles estão: a afetividade, liberdade, diálogo, compreensão, carinho e toda característica que prestigie o mútuo respeito.

 
Questão tormentosa é a afeta à ação negatória de paternidade. O homem registra a criança e tempos depois descobre não ser ela sangue de seu sangue, e ajuíza feito perante o Poder Judiciário negando a paternidade até então exercida:

 
"Mas qual é a saída?", indagou Diogo de si para si, "depois de tanto tempo que minha mulher me traiu?" "E que tolo fui eu - aceitar como filho quem traz a seqüência genética de outro homem, aquele Miguel...". "Está bem, que já morreu e não quero tripudiar sobre seu cadáver, mas provavelmente não passava de um vulgar conquistador..."

(...)

 
- Mas Doutor, já faz tanto tempo... mais de trinta anos!

 
- Por favor, entenda! O que a lei está dizendo é que o seu direito de excluir a paternidade é... digamos ... - para tomar uma palavra do seu metiê - granítico. Isso mesmo: granítico! É um direito pétreo!, Ou ainda, ser quiser, um direito perpétuo! Dura tanto tempo quanto a vida. Até mesmo mais que a sua vida. Se o Sr. vier a faltar depois de aberto o processo (...) a sua filha, que é, de fato sua filha, e não filha de um vigarista qualquer, poderá continuar a ação até o fim e deixar sua memória de homem sério e honrado absolutamente limpa e imaculada!

 
No trecho acima transcrito da peça de teatro escrita pelo brilhante professor João Baptista, ante o resultado do DNA excluindo a paternidade de Diogo com relação a Marcelo, foi julgada procedente a demanda, e Marcelo foi excluído da ordem de vocação hereditária de Diogo com todas as outras, quiçá mais sérias, implicações:

 
Marcelo é excluído da herança. Helena torna-se herdeira única. O estado emocional de Marcelo está em frangalhos. Passa também a conviver com a idéia do suicídio. Já não fala com a irmã, sem contudo, ter perdido o afeto que sempre lhe devotou e que tinha sido cunhado em longos anos de convivência. Comendo à mesma mesa. Dormindo sob o mesmo teto. Praticando as mesmas travessuras. Seus sentimentos são contraditórios. "Como pode", pensa ele, "uma pessoa ser minha irmã inteira, por tantos anos, e de uma hora para outra passar a ser apenas meia-irmã? Pode alguém adormecer vinte, trinta, quarenta anos como filho e, um dia qualquer, despertar como estranho?

 
Atualmente a justiça apenas reconhece a procedência de negatória de paternidade como estes, em caso de existência de erro, dolo ou coação na declaração do registro. Não há qualquer indagação acerca de existência, ou não, de afetividade ligando aquela família. Assim, a paternidade restará excluída.

 
Ao revés, feito o DNA e ante o resultado negativo o Juiz há a indagação acima alinhada: houve erro? Dolo? Coação? Se não houve, o feito é julgado improcedente. Outra situação: o pai que não era biológico, a essa altura também deixou de ser o pai socioafetivo. Contudo, vai continuar sendo o pai registral, com todas as obrigações conseqüentes.

 
Pior ainda é quando há a afetividade, mas houve erro, dolo ou coação (a mulher enganou o pai, disse que o menino era filho dele. Depois se descobriu que o menino era filho de outro homem). Nesse caso, não fica afastada a hipótese do o juiz julgar procedente a investigatória de paternidade ajuizada pelo pai biológivo. Mesmo o pai socioafetivo amando o filho que não é seu biológico, mas sempre foi e continua sendo filho socioafetivo... Ora, o afeto deveria prevalecer, e junto com ele as obrigações de alimentos e sucessões.

 
Finalmente, há as ações negatórias de paternidade julgadas improcedentes ao fundamento de sempre ter havido socioafetividade entre o impugnante da paternidade e impugnado. Estas fazem sentido. É o caso exemplificado através da peça acima.

 
A verdadeira filiação, na mais moderna tendência do direito internacional, "só pode vingar no terreno da afetividade, da intensidade das relações que unem pais e filhos, independente da origem biológico-genética". Por isso, imponderável a idealização da diferença jurídica entre os filhos biológico e afetivo, porquanto são identificados como membros de uma família, os quais, perante a Constituição Federal de 1988, são iguais em direitos e obrigações. Há idêntica criação, educação, destinação de carinho e amor entre os filhos sociológicos e biológicos, não se devendo conferir efeitos jurídicos desiguais em relação a quem vive em igualdade de condições, sob pena de revisitar a odiosa discriminação, o que seria, sem dúvida, inconstitucional, à medida que toda a filiação deve ser afetiva, sendo "necessário o ato de aceitação da criança como filho para que exista realmente essa vinculação afetiva entre mãe e filho ou pai e filho".

 
A possibilidade e os fundamentos para o desmembramento da paternidade foram antevistos por João Baptista Villela:

 
Foi, entretanto, curiosamente nos quadros da decadência teórica da exceptio plurium concumbentium que se pode melhor precisar a natureza das responsabilidades, que se achavam então envolvidas. Uma coisa, com efeito, é a responsabilidade pelo ato da coabitação sexual, de que pode resultar a gravidez. Outra, bem diversa, é a decorrente do estatuto da paternidade.

 
(...)

 
O direito alemão não conhece a possibilidade de dupla paternidade, mas desenvolveu, talvez como nenhum outro, o conceito de uma paternidade exclusivamente patrimonial, ali chamada expressivamente de zahlvatcrschaft ou giltvaterschuft, zahlvaterschaft contém em si, agregada à de paternidade, a idéia do verbo zahlen, que significa pagar, e giltvaterschaft traduz o verbo gelten, valor, em mesma associação. Portanto: zahlvaterschaft ou giltvaterschaft querem dizer uma como que paternidade econômica; uma paternidade só para certos fins ou um estado que vale como paternidade, sem o ser efetivamente. A estes conceitos ser opõe a Istvaterschaft, ou seja, a paternidade tout court: de ist, do verbo essen, ser. Logo: uma paternidade não limitada a tais ou quais fins, mas uma paternidade que simplesmente o é.

 
(...) Não estão aí claramente delimitadas a responsabilidade civil pela geração - resolúvel em prestações de natureza econômica - e a responsabilidade social, decorrente do status de pai?
Em um mundo cada vez mais egoísta e individualista, com o império da filosofia eudemonista a qualquer custo, como nunca ocorrido antes, é imprescindível valorizar a afetividade e a solidariedade. Assistimos estarrecidos às barbáries documentadas pelos canais de comunicação e nos perguntamos: por que? Sem dúvida, por falta de afeto.

 
Assim, torna-se imprescindível valorizar sobremaneira toda e qualquer atitude fundada no afeto.


 
V - CONCLUSÃO

 
Diante do contexto atual, não restam dúvidas de que a paternidade deve ser repensada, especialmente, sob a ótica da afetividade e da solidariedade, que norteiam o direito de família nessa última década.

 
O enfrentamento das situações reais pontuadas pelos julgados comentados demonstra o quão importante é tratar sobre o desmembramento da paternidade para abarcar tais situações.

 
De acordo com o caso, a paternidade biológica (que sequer deveria ser chamada paternidade) poderá representar mera informação genética. Nesses casos ela não deveria ter o desdobramento de dar ensejo ao direito de alimentos e sucessão. Esse filho deveria sim ter direito a alimentos e sucessão do pai que sempre o criou e o amou, que o elegeu como filho, e dele cuidou com todo o desvelo e amor, indiferentemente de este pai ser biológico ou, e mesmo que este pai tenha menos recursos financeiros que o pai biológico, que nem nunca viu ou sequer ser importou com o filho.

 
A idéia é romper com o conceito de que pai é o doador de material genético, e de que doador de material genético deve pagar alimentos e deixar herança.

 
Pai é quem ama, e quem ama e é amado deve arcar com as conseqüências desse seu amor, conseqüências que podem ser consideradas pequenas e sem importância.

 
Quanto ao pai registral, entende-se que deverá ser buscado, no caso concreto, se este registro corresponde a algum aspecto real, palpável e relevante para a pessoa, que é o foco do ordenamento jurídico atual.

 
Se a paternidade registral corresponde à paternidade socioafetiva, a resposta será positiva, e desta paternidade deverão decorrer todos os efeitos legais.

 
Se a paternidade registral levar em consideração somente a origem genética de uma criança, por exemplo, em caso de investigação de paternidade na qual foi realizado exame de DNA positivo, em que o pai (mero doador de material genético) jamais teve qualquer contato com o menor, e este menor não tiver qualquer outra referência paterna, não restará outra alternativa senão a de outorgar efeitos (alimentos, sucessão etc) a esta paternidade meramente cartorária e biológica.

 
A paternidade registral pode, também, não coincidir nem com a verdade biológica, nem com a verdade socioafetiva: é o caso, por exemplo, do homem que, por razões que são irrelevantes para o presente trabalho, "adota à brasileira" criança que sabe não ser filha sua, e com a qual não desenvolveu laços afetivos. Neste caso, esta relação é meramente cartorária. Não deve ser excluído o direito deste filho buscar sua origem genética, e entende-se que esta paternidade meramente registral apenas deverá ter conseqüências jurídicas (alimentos e sucessão) no caso de inexistência de verdadeira paternidade a amparar este filho.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Prova de Exame - Direito Civil

(As respostas corretas estão grifadas em amarelo)

1. Em relação às teorias de Savigny e Ihering, é INCORRETO afirmar que:

a) Ihering não rejeitou completamente o conceito de animus, apenas o incluiu no conceito de corpus.
b) Na visão de Savigny, o locatário de um imóvel que o deseja adquirir para si, possui animus domini em relação a este imóvel, mesmo que continue pagando o aluguel.
c) Pela teoria de Ihering, o monte de areia que se encontra localizado na frente de uma construção, mas fora dos limites do imóvel, não se encontra abandonado, visto que neste caso permanece o elemento corpus, mesmo que o possuidor não esteja em contato direto com a coisa.
d) Embora o Código Civil adote principalmente a teoria da Ihering, há pontos em que se pode verificar a existência da teoria de Savigny.
e) A diferença das teorias serve, basicamente, para explicar a existência da detenção, que, para Savigny, é a degradação anímica, enquanto para Ihering é a situação prevista em norma (lei ou contrato), capaz de afastar a posse.

2. Quanto à classificação da posse, assinale a alternativa CORRETA.
a) posse velha é aquela com mais de um ano.
b) posse precária é aquela desprovida de título.
c) posse ad interdicta é aquela que dá direito às ações possessórias.
d) posse de má-fé é a posse violenta.
e) posso de boa-fé é a posse justa.

3. Acerca das ações possessórias é CORRETO afirmar que:
a) as ações possessórias são dúplices, de forma que, se o juiz julgar improcedente o pedido, deverá reconhecer como legítima a posse do réu em desfavor do autor.
b) é possível verificar a fungibilidade das ações possessórias quando, havendo pedido de reconhecimento de posse, o juiz se convencendo das alegações da parte autora, concede-lhe a propriedade.
c) não é lícito cumular com o pedido possessório a condenação em perdas e danos, visto que a ação possessória tem rito especial.
d) não são cabíveis as ações possessórias quando superado o prazo de um ano e um dia.
e) o possuidor direto não pode se valer das ações possessórias contra o possuidor indireto, mas pode contra terceiros.

4. Acerca da usucapião, analise as alternativas abaixo, assinalando a INCORRETA:
a) usucapião é modo derivado de aquisição da propriedade e ocorre quando uma pessoa mantém a posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, de um bem, gerando, assim, a chamada prescrição aquisitiva, que lhe permite buscar, por meio de uma ação judicial, a constituição de seu domínio sobre aquele bem.
b) o possuidor que houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
c) em relação ao código civil antigo, pode-se afirmar que o prazo da usucapião extraordinária foi reduzido de vinte para quinze anos, podendo ser reduzindo ainda para dez anos.
d) aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
e) é possível a usucapião especial rural, mesmo que o possuidor já tenha adquirido outro imóvel urbano também por usucapião especial, mas o tenha vendido antes do início da prescrição aquisitiva da nova usucapião.

5. Em relação ao usufruto, assinale a alternativa INCORRETA:
a) o usufrutuário tem a posse direta e justa do bem alheio, podendo valer-se dos remédios possessórios não somente contra terceiros, mas também contra o nu-proprietário, que tem a posse indireta, se este impedir ou dificultar o livre exercício do usufruto.
b) os filhos do usufrutuário não têm direito a permanecer no imóvel objeto do usufruto, sob pena de cometerem esbulho.
c) ocorre a consolidação da propriedade quando o usufrutuário morre, mesmo que o nu-proprietário não seja herdeiro do usufrutuário.
d) nos termos do art. 1.410, inciso VII, do Código Civil, verificando o nu-proprietário que o imóvel objeto do usufruto foi alugado a terceiro, pode pedir a extinção do usufruto e condenação do usufrutuário em perdas e danos, e a entrega dos alugueres recebidos.
e) o pagamento do IPTU é obrigação do nu-proprietário.

6. Relativamente aos direitos reais de garantia, assinale a alternativa CORRETA.
a) qualquer que seja a espécie de penhor, sua constituição sempre pressupõe a transferência efetiva da posse pelo devedor ao credor de coisa móvel, suscetível de alienação.
b) Podem os contratantes validamente firmar convenção que autorize o credor de dívida garantida por penhor a ficar com a coisa dada em garantia, se a prestação não for cumprida no vencimento.
c) segundo entendimento sumulado do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posteriormente à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel
d) na excussão judicial da garantia hipotecária, realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, ainda que tenha havido lance inferior a este valor. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.
e) havendo pluralidade de hipotecas, o segundo credor hipotecário pode promover a excussão judicial do bem, mesmo que não esteja vencido o débito garantido em primeiro grau hipotecário.

7. Sobre a enfiteuse e a superfície, é INCORRETO afirmar:
a) a enfiteuse é o contrato bilateral e sempre oneroso no qual o proprietário do imóvel com terras incultivadas confere, perpetuamente, a outrem o domínio útil deste, mediante o pagamento de uma pensão anual, invariável, denominada foro.
b) a enfiteuse foi rejeitada pelo código civil de 2002 em razão da perpetuidade e da cobrança do laudêmio.
c) deixam de existir as enfiteuses quando da entrada em vigor do código civil de 2002, devendo ser transformadas em direito de superfície, desconsiderando-se as cláusulas incompatíveis.
d) extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, não tendo o superficiário direito à indenização.
e) comisso é a pena aplicada ao superficiário, que resulta na extinção da superfície e consequente perda das benfeitorias realizadas, quando ausente o pagamento de três parcelas do cânon superficiário.

8. Quanto à aquisição e perda da propriedade, assinale a alternativa INCORRETA:
a) a propriedade imóvel se adquire com o contrato de compra e venda, dentre outras formas.
b) é possível a ocupação de res nullius, mas não da res amissa.
c) a avulsão é a aquisição de grande porção de terra, ocorrida de forma violenta, mas natural, de um prédio em relação a outro.
d) um tesouro encontrado por um pedreiro, contratado para cavar um poço artesiano, deve ser dividido, em partes iguais, entre o proprietário do imóvel e o pedreiro.
e) a renúncia à propriedade difere-se do abandono porque, no abandono, não há manifestação expressa, enquanto na renúncia, o ato deve ser expresso.

9. Em relação ao penhor, é CORRETO afirmar que:
a) em se tratando de penhor rural, tal como um trator, o penhor deverá ser registrado no cartório de registro de imóveis.
b) o contrato pignoratício pode ser verbal ou escrito.
c) tendo em vista que o credor pignoratício não possui o direito às ações possessórias, deverá comunicar o devedor na maior brevidade possível acerca do esbulho dos bens dados em garantia, sob pena de o credor responder por perdas e danos, além da perda da própria garantia.
d) o credor não poderá vender a coisa por conta própria, sendo nula eventual cláusula neste sentido constante do contrato.
e) no penhor de veículos, o bem ficará, em regra, na posse do credor, somente passando para as mãos do devedor caso seja realizado um seguro.

10. Em relação à hipoteca, é CORRETO afirmar que:
a) ao entregar o bem em garantia, o proprietário perde um dos direitos inerentes à propriedade, quer seja, o direito de disposição.
b) havendo cláusula que impeça a venda do bem durante a vigência do contrato principal, o devedor não poderá alienar o bem sem consentimento do credor, sob pena de nulidade da venda.
c) o bem adquirido não pode ser dado em garantia para pagamento do empréstimo bancário realizado para aquisição do próprio bem.
d) na fase de execução, o credor hipotecário não é obrigado a penhorar o bem dado em garantia, quando houver outro mais interessante ao credor.
e) havendo mais de um imóvel garantindo o mesmo débito, as hipotecas se extinguem na medida em que são pagas as parcelas equivalentes ao valor dos respectivos imóveis.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Prova de Exame - Direito Constitucional

(As respostas corretas estão grifadas em amarelo)


1. O termo “Constituição” comporta uma série de significados e sentidos. Assinale a alternativa que associa corretamente a frase, autor, e sentido:
a) Todos os países possuem, e sempre possuíram, em todos os momentos da história, uma Constituição real e efetiva. Hans Kelsen. Sentido Jurídico.
b) Constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, ou seja, concreta decisão de conjunto sobre o modo e a forma de existência política. Carl Schmitt. Sentido Jurídico.
c) Constituição é a norma fundamental hipotética e lei nacional no seu mais alto grau na forma de documento solene e que somente pode ser alterada observando-se certas prescrições especiais. Carl Schmitt. Sentido Jurídico.
d) A verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais do poder que naquele país vigem. As constituições escritas não têm valor nem são duráveis, a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade. Ferdinand Lassalle. Sentido Sociológico.
e) Todas as constituições pretendem, implícita ou explicitamente, conformar globalmente o político. Há uma intenção atuante e conformadora do direito constitucional que vincula o legislador. Hans Kelsen. Sentido Político.

2. Com relação ao poder constituinte, assinale a alternativa CORRETA.
a) Segundo a teoria do poder constituinte originário, a Assembleia Constituinte, no exercício de suas atribuições, estará subordinada apenas ao princípio da separação de Poderes previsto no ordenamento jurídico pré-existente.
b) Adotando-se o jusnaturalismo, é correto dizer que não há limites para a ação do poder constituinte originário.
c) O poder constituinte originário é chamado inicial porque não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior.
d) Admite-se pacificamente na jurisprudência a invocação do direito adquirido contra norma provinda do poder constituinte originário.
e) O exercício do poder constituinte derivado, ou poder constituído, sofre limitações de ordem circunstancial, material e temporal, das quais algumas podem ser implícitas.

3. Acerca da classificação das constituições, assinale a alternativa CORRETA:
a) Constituição escrita é aquela que elaboração vem das práticas reiteradas em um mesmo sentido, gerando a convicção de que tais práticas tornam-se obrigatórias na consciência geral da comunidade que regula.
b) Constituição formal é resultado de uma assembleia democraticamente constituída, com o propósito de consagrar as bases de sustentação do Estado segundo as expectativas e anseios da sociedade que a legitima.
c) Constituição semirrígida é aquela que se divide em duas partes: uma imutável (cláusulas pétreas) e outra composta de normas cuja alteração do texto exige um processo mais dificultoso.
d) Constituição eclética é aquela que incorpora ao seu conjunto de regras a disciplina de temas não contemplados classicamente como de essência ou substância constitucional.
e) Dogmática é a resultante dos trabalhos de um órgão constituinte, sistematiza ideias e princípios fundamentais de teoria política e do direito dominante no momento.

4. Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa CORRETA.
a) A norma constitucional que garante a todos “o livre exercício de qualquer trabalho, ofício profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” é norma de aplicabilidade plena e de eficácia limitada.
b) A norma que dispõe que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução das suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” é norma de eficácia programática.
c) A norma que dispõe que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” é norma de eficácia contida.
d) A norma que garante aos trabalhadores urbanos e rurais “proteção em face da automação, na forma da lei”, é norma de eficácia limitada.
e) A norma que garante que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, é norma de eficácia limitada.

5. Com relação ao momento em que é realizado o controle de constitucionalidade, assinale a alternativa CORRETA.
a) O controle prévio, realizado somente pelo Poder Legislativo, é exercido por suas comissões de constituição e justiça.
b) O Poder Executivo realiza o controle de constitucionalidade posterior através do veto. Havendo derrubada do veto, o Presidente da República poderá propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
c) O Poder Judiciário exerce o controle posterior, podendo o Supremo Tribunal Federal se manifestar tanto nos casos abstratos quanto concretos.
d) O Poder Legislativo exerce o controle posterior de constitucionalidade ao suspender a norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
e) O Poder Judiciário deve se manifestar quando consultado por uma das casas acerca da constitucionalidade de projeto de lei, devendo, caso o Supremo Tribunal Federal entenda inconstitucional, ser arquivado o projeto. Não havendo o arquivamento, é possível a propositura de ADIN contra a lei aprovada.

6. A Ação Declaratória de Constitucionalidade, proposta pela Mesa do Senado, e que tenha por objeto decreto do Presidente da República regulamentando lei federal:
a) Deve ser julgada procedente, pois não apresenta nenhum vício de ordem processual.
b) Deve ser julgada procedente, pois, mesmo diante de eventual afronta à Constituição Federal, o julgamento improcedente implicaria declaração de inconstitucionalidade do ato, o que não é possível nessa espécie de ação que tem por finalidade a declaração da constitucionalidade da norma.
c) Não deve ser conhecida, pois a Mesa do Senado não possui legitimidade para propor a ação declaratória de constitucionalidade.
d) Não deve ser conhecida, porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
e) Deve ser julgada pelo Poder Judiciário, sendo que o julgamento não provocará quebra da independência e harmonia entre os poderes.

7. Acerca do procedimento de controle de constitucionalidade, assinale a alternativa INCORRETA:
a) Distribuída a ação direta de inconstitucionalidade a um ministro relator, caberá a este solicitar informações ao órgão responsável pela lei, que as prestará no prazo de 30 (trinta) dias.
b) A medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade serve, basicamente, para o fim de sustar o andamento dos processos a fim de evitar decisão contraditória com aquela que será proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
c) Em regra, os efeitos da decisão cautelar em ação direta de inconstitucionalidade são ex nunc e erga omnes, podendo ser alterado para ex tunc por votação de, no mínimo, dois terços dos ministros. Não se pode, entretanto, alterar os efeitos erga omnes.
d) O Ministério Público não participa do processo de ADPF, por ausência de previsão em lei, mas o relator poderá chamá-lo como amicus curiae.
e) Para validade da decisão do Supremo Tribunal Federal no controle concentrado, não é necessária a comunicação ao Senado Federal.

8. Acerca da Ação Declaratória de Constitucionalidade, analise as alternativas abaixo, assinalando a CORRETA:
a) O Procurador-Geral da República não é parte legítima para propor ação declaratória de constitucionalidade, mas deve atuar no processo como fiscal da lei.
b) Emenda à constituição não pode ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade, uma vez que é produzida pelo poder constituinte reformador.
c) Ao contrário do que ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, o Presidente da República não poderia entrar com a ação declaratória de constitucionalidade no dia seguinte à promulgação de uma determinada lei, visto que inexistiria controvérsia jurisprudencial, requisito essencial à propositura da ação.
d) Leis e atos normativos, federais e estaduais, podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade.
e) Desde que comprove o interesse na ação, a mesa da Assembleia Legislativa pode propor a ação declaratória de constitucionalidade em favor de lei estadual apenas do respectivo Estado.

9. Acerca do controle de constitucionalidade, analise as alternativas abaixo, assinalando a ERRADA:
a) A reclamação, que pode ser proposta não só pelos legitimados do art. 103 da Constituição Federal, mas por qualquer pessoa, é cabível não só contra ato contrário à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no controle concentrado, mas também contra ato contrário à súmula vinculante.
b) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade a confederação sindical e a entidade de classe de âmbito nacional.
c) É possível a participação do amicus curiae tanto nos processos de ação direta de inconstitucionalidade quanto de ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental.
d) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade abstrata de norma legal ou ato normativo, citará o Procurador-Geral da União, que, em tese, deverá defender o ato ou texto impugnado.
e) O Supremo Tribunal Federal pode, de forma excepcional, conceder eficácia ex nunc às declarações de inconstitucionalidade no âmbito do controle concentrado, desde que, após o reconhecimento da inconstitucionalidade, promova nova votação, devendo dois terços dos ministros, no mínimo, concordarem com a modulação do efeito temporal.

10. Sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental, é INCORRETO afirmar que:
a) Pode ter por objeto lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, quando relevante o fundamento da controvérsia constitucional a seu respeito.
b) Estão legitimados para sua propositura, dentre outros, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República e entidade de classe de âmbito nacional.
c) Possui caráter subsidiário, uma vez que não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
d) Embora não haja conceito definido, é correto dizer que os princípios constitucionais expressos fazem parte do que se entende por preceito fundamental, devendo ser afastado os princípios constitucionais implícitos, já que estes não se encontram positivados.
e) De acordo com previsão contida na Lei 9.882/99, que regula o procedimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o rol de legitimados para propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental é o mesmo da ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Ocupação do Congresso Nacional



Após aprovação do Congresso Nacional, o Vice-Presidente da República acabou de sancionar a Lei 12.285/10, que confere à cidade de Apucarana (PR) o título de Capital Nacional do Boné.

Felizmente não se chegará ao ponto de colocar a lei nos vade mecums, nem será a lei exigida em concursos públicos (exceto, provavelmente, nos concursos municipais de Apucarana), mas é importante verificar no que se transforma a solene produção legislativa. Na Câmara dos Deputados, o projeto de lei passou fácil, sob os auspiciosos olhos do bacharel em direito e Deputado Federal Frank Aguiar (intérprete dos sucessos "Morango do Nordeste" e "Vou te excluir do meu Orkut").

Segundo informações locais, a fabricação de bonés no município é responsável por 50% da produção nacional (embora alguns sites informem que este índice pode chegar a 90%).

LEI Nº 12.285, DE 6 DE JULHO DE 2010.
Confere ao Município de Apucarana, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Boné.

O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É conferido ao Município de Apucarana, Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Boné.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Foto retirada do site http://www.apukaonline.com.br/

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Revisão de Controle de Constitucionalidade

O arquivo referente à aula de revisão de controle de constitucionalidade está disponível pelo 4Shared.

Para acessá-lo, clique no link abaixo.

Controle de Constitucionalidade - Revisão (PPT)

Bons estudos, e boa prova.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

ADIN - Objeto, Paradigma e Procedimento

Objeto da ADIN
São os atos que podem ser impugnados por meio da ação direta. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea a da Constituição Federal/88, cabe ao STF julgar a constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais em face da própria constituição.

Pela lógica, não cabe ADIN de lei federal ou estadual em face da Constituição Estadual. Isto é importante para o fim de verificarmos, mais tarde, a questão da competência para julgamento da ADIN: se a inconstitucionalidade da lei é realizada em face da Constituição Federal, o órgão competente é o STF, se da Constituição Estadual, o órgão é o Tribunal de Justiça do Estado.

Veja que não há competência do STF para julgar a lei municipal em face da Constituição Federal.

Dúvida surge quanto à lei do Distrito Federal. Este ente, como vimos no bimestre passado, tem competência múltipla, podendo legislar tanto em assuntos municipais quanto estaduais. Poderia haver um controle de constitucionalidade em face das leis do Distrito Federal, ou seja, leis distritais? Pela Súmula 642 do STF, “não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada de usa competência legislativa municipal”. Desta forma, se a lei foi criada por competência legislativa estadual (art. 25, da CF), é possível fazer o controle de constitucionalidade perante o STF. Se foi criada na competência legislativa municipal (art. 30, da CF), não é possível fazer este controle.

Consideram-se leis aqueles atos indicados no art. 59 da Constituição Federal, incluindo as Emendas à Constituição.

Os chamados atos normativos são aqueles atos dotados de generalidade e obrigatoriedade, mas que não emanam, necessariamente, do Poder Legislativo.

Nesta ordem de ideias, leis são espécies do gênero atos normativos. Ato normativo é um conceito mais amplo, que engloba as leis.

Desta forma, tecnicamente falando, as Medidas Provisórias são atos normativos, visto que possuem generalidade e obrigatoriedade, mas não necessitam do Poder Legislativo para sua validade. De qualquer forma, também se submetem ao controle de constitucionalidade.

Em relação às medidas provisórias, o STF já decidiu que não lhe cabe verificar o cumprimento dos requisitos de relevância e urgência, já que assunto meramente político (ADIN 2.213). Por outro lado, havendo a conversão da MP em lei, o STF exigia a notificação do legitimado ativo a fim de aditar o pedido. Caso não houvesse o aditamento, a ação era julgada extinta, sem julgamento do mérito. Hoje, o próprio STF realiza o aditamento do pedido.

Decretos são atos editados pelo Presidente da República, com o objetivo de regulamentar leis (decretos regulamentadores, que visam explicar ou exigir requisitos práticos para aplicação das leis), bem como para legislar assunto do seu exclusivo interesse (decretos autônomos, que não regulam lei alguma, previstos no art. 84, inciso VI, da Constituição Federal). Neste caso, os decretos que regulamentam as leis não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, visto que haveria um controle de legalidade, a ser resolvido pelo STJ. Por outro lado, os decretos autônomos estão diretamente ligados à constituição, sem intermédio de uma lei, podendo, portanto, ser diretamente controlados por meio da ação direta.

Não são passíveis de controle de constitucionalidade as leis municipais, as leis pré-constitucionais, súmulas (tradicionais e vinculantes), normas constitucionais originárias, decretos regulamentadores (inconstitucionalidade reflexa), leis estrangeiras, projeto de lei e leis revogadas (ainda que no decorrer do processo).
Sempre que não for possível o controle por meio de ação, o meio de defesa deve ser utilizado (controle difuso ou caso concreto).

Paradigma
Além de analisarmos o objeto do controle de constitucionalidade, também é necessário verificar o paradigma, ou seja, em face do que se controla a constitucionalidade.

O controle feito com base na Constituição Estadual é realizado pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. O controle realizado com base na Constituição Federal é feito pelo Supremo Tribunal Federal.

O paradigma, portanto, é essencial para verificarmos o órgão que realizará o controle, ou seja, o órgão que terá competência para analisar a ação direta.

Por outro lado, também é necessário verificarmos do que é composto este paradigma. A base já sabemos: a Constituição Federal. Mas, é possível verificarmos outros comandos normativos neste conjunto ou bloco, além da Constituição Federal?

De fato, não somente a Constituição Federal servirá de paradigma. Há um conjunto que podemos analisar como base na constitucionalidade das normas.

Sabemos que, além da constituição, existe uma parte introdutória, chamada Preâmbulo, e uma parte transitória, chamada Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Será que elas também podem servir de parâmetro para se declarar a inconstitucionalidade de normas?

Veja que o preâmbulo cita a “proteção de Deus” que, aparentemente, dirigiu todo o trabalho construtivo da constituição. Podemos dizer que, com base no preâmbulo, uma lei que determine o ensino religioso obrigatório nas escolas é constitucional? Eventual lei que exclua o ensino religioso seria inconstitucional?

No julgamento da ADIN 2.076, que questionava a obrigação de se colocar a “proteção de Deus” nas constituições estaduais (especificamente em relação ao estado do Acre), o Ministro Carlos Veloso decidiu que a norma insculpida no Preâmbulo não possui natureza impositiva e não obriga a repetição nas constituições estaduais. O Preâmbulo serve apenas como tema de hermenêutica, servindo para fins de interpretação das normas constitucionais, não podendo ser base do controle da constitucionalidade. Desta forma, o Preâmbulo está fora do bloco de constitucionalidade.

Entretanto, o ADCT possui várias normas, inclusive organizadas na forma de artigos e parágrafos, que obrigam sua observância. Veja-se, por exemplo, o art. 7.º, do ADCT, que determina ao Brasil (e não à União Federal) envidar esforços para a criação de um tribunal internacional de direitos humanos. Eventualmente, qualquer lei que preveja que a decisão proferida por este tribunal não tenha valor dentro do estado brasileiro, deverá ser declarada inconstitucional.

Assim, encontramos, ao lado da Constituição, o ADCT, que, juntos, foram um conjunto, ou bloco de constitucionalidade. Este bloco também é chamado de parâmetro de constitucionalidade, ou paradigma. O conceito de parametricidade é mais atual do que o de simples constitucionalidade, já que agrega outras normas além da constituição.
Além da Constituição e do ADCT, devemos verificar a questão das emendas constitucionais.

Antigamente, era costume as emendas apenas alterarem, incluírem ou excluírem alguns artigos na constituição, finalizando com o tradicional “esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”. Atualmente, elas não só alteram, incluem e excluem artigos, mas também regulamentam a transição entre o regime anterior e o novo regime. É o caso da Emenda Constitucional n.º 19/1998, que alterou vários artigos envolvendo o funcionalismo público (artigos 1.º ao 24 da emenda), regulamentando as relações transitórias (artigos 25 ao 33 da emenda). A parte alteradora (artigos 1.º ao 24) não oferecem dificuldade, já que entram na própria constituição. A parte transitória, entretanto, não entra na constituição, fica como se fosse um ADCT da própria emenda, criando, portanto, mais um grupo de normas dentro do bloco de constitucionalidade. Veja, portanto, que, em regra, as EC não fazem parte do bloco de constitucionalidade, porque suas alterações modificam a própria constituição. Apenas as emendas que, além de modificarem a constituição, também regulam a transição, fazem parte do parâmetro constitucional. Sugere-se a visualização desta emenda, apenas para fins de verificação deste estudo. Clique aqui para abrir o site do Planalto.

Necessário salientar, ainda, que o texto do art. 5.º, parágrafo 3.º, da Constituição Federal também criou mais uma espécie que vai integrar o bloco de constitucionalidade. Trata-se dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo mesmo procedimento das emendas constitucionais.

Este conceito de controle de convencionalidade, ou seja, das leis em face dos tratados e convenções, foi bem estudado pelo Professor Luís Flávio Gomes. Envolve a demonstração exata da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 466.343/SP.

Alguns autores incluem, além destas normas, os princípios constitucionais, sejam os expressos ou implícitos. A título de exemplo, não está expresso, em lugar algum, a impossibilidade de alteração do art. 60 da CF/88, que trata das emendas constitucionais, incluindo as cláusulas pétreas. Desta forma, a proibição da dupla revisão faz parte de princípio de vedação de alteração constitucional, e portanto, deve ser observado, de forma a estar incluído no bloco de constitucionalidade.

Assim, podemos definir o bloco de constitucionalidade como sendo o conjunto de normas que servem de parâmetro ou de paradigma, e compõe-se da Constituição Federal, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, das Emendas Constitucionais, dos Tratados e Convenções de Direitos Humanos (TDH) e dos princípios constitucionais implícitos.

Não fazem parte deste bloco: o preâmbulo da constituição, as normas constitucionais revogadas, as normas de direitos suprapositivos.

Procedimento
Petição Inicial: é o modo como se iniciar qualquer ação, incluindo a ação direta de inconstitucionalidade. Nela deve constar expressamente a lei ou ato normativo impugnado e o paradigma de controle. Uma petição mal feita, contraditória, ou assinada por quem não tem legitimidade é chamada de inepta, e são liminarmente indeferidas. Não tem sido admitido o litisconsórcio, visto que se trata de um processo objetivo.

Procuração: deve ser juntada com a inicial, com poderes específicos para propor a ADIN. Somente os partidos políticos, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional precisam juntar procuração. Embora os demais legitimados possuam capacidade postulatória, podem transferir, por meio de procuração, este poder a um advogado, que assinará a inicial e obrigatoriamente apresentará a procuração.

Pedido de informações: após proposta a inicial (distribuída perante o STF), é sorteado um ministro, chamado “relator”, que receberá a inicial, caso esteja em ordem, e requisitará informações do órgão ou autoridade do qual emanou a lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Impedimento: é possível que haja impedimento, quando o relator trabalhou no caso como Advogado-Geral da União, Procurador-Geral da República ou qualquer legitimado. Lembre-se que o Ministro Dias Toffoli foi Advogado-Geral da União antes de ser ministro. Nos processos de ADIN que tenha se manifestado como AGU não pode votar ou ser relator.

Defesa da constitucionalidade: apresentada as informações, o Advogado-Geral da União (cargo atualmente ocupado por Luis Inácio Lucena Adams) defenderá a constitucionalidade da lei, alegando, no prazo de até 15 (quinze) dias, todos os motivos possíveis que demonstrem a compatibilidade entre a lei e o paradigma (art. 103, § 3.º, Constituição Federal/88).

Manifestação do Ministério Público: Após a defesa da lei, o chefe do Ministério Público Federal, chamado Procurador-Geral da República (cargo atualmente ocupado por Roberto Gurgel) se manifestará, também no prazo de 15 (quinze) dias.

Instrução do feito: após as manifestações, o relator apreciará os autos, podendo, em havendo necessidade, requisitar informações adicionais, designar audiências públicas, ouvir pessoas com experiência sobre o assunto, nomear perito, solicitar informações aos Tribunais Superiores, Tribunais Estaduais e Tribunais Federais acerca da aplicação da norma.

Medida Cautelar: a análise do pedido de cautelar também é competência do STF (art. 102, I, “p”, CF/88). Para seu requerimento, deve-se provar o fumus boni juris e o periculum in mora. A medida cautelar funciona como uma decisão definitiva, mas na verdade é provisória, e deve obrigatoriamente ser publicada após 10 (dez) dias da decisão. Há regras para os efeitos da cautelar, sendo os efeitos erga omnes e, em regra ex nunc.

Intervenção de Terceiros: não é admitido no processo de ADIN. Em um processo comum, é possível que terceiros tomem participação no feito, opondo-se ou colaborando com as partes do andamento do processo. Trata-se de um pedido efetuado pelo terceiro, que solicitará a participação no processo, já que possui interesse jurídico na resolução da causa. No processo de ADIN, esta interferência é vedada.

Julgamento: terminada a instrução do processo, o relator pedirá data para julgamento, enviando cópia do seu relatório para todos os demais ministros. Chegada a data, estando presentes pelo menos 8 (oito) ministros, o relator lê o relatório e o seu voto. Segue-se a manifestação dos ministros, que podem simplesmente acompanhar o relatório ou divergirem, quando deverão manifestar-se acerca dos motivos que levam à se opor ao voto do relator. Havendo necessidade, o ministro pode pedir vista do processo a fim de estudá-lo melhor, o que leva à suspensão do julgamento. Não havendo a interrupção, prossegue-se o julgamento, devendo haver votação de pelo menos 6 ministros no mesmo sentido para se declarar a inconstitucionalidade da norma (maioria absoluta, conforme determinação contida no art. 97 da CF/88). Se não chegar aos 6 votos, suspende-se a sessão para um próximo dia, quando deverá prosseguir o julgamento.

A decisão final é irrecorrível, já que proferida pela mais alta corte do estado brasileiro. Tem-se aceito, entretanto, os embargos de declaração, que visam esclarecer a decisão, retirando uma omissão, uma obscuridade ou uma contradição.

Amicus Curiae
Embora seja vedada a participação de terceiro, o relator poderá solicitar a manifestação do amicus curiae.

Tecnicamente falando, portanto, ninguém poderá impor sua a participação em um processo de ADIN, já que existe vedação (art. 7.º da Lei 9.868/99), mas o ministro relator poderá determinar a presença do amicus curiae (art. 7.º, § 2.º, da Lei 9.868/99), que desempenhará “o importante papel de demonstrar as repercussões, diretas e indiretas, que a eventual declaração de inconstitucionalidade pode suscitar, ainda mais na esfera da fiscalização abstrata de normas, cujas implicações políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais são de irrecusável importância e de inquestionável significado" (ADIN 2.130, Celso de Mello).

Desta forma, o amicus curiae deve demonstrar experiência e autoridade no assunto em questão, que possam auxiliar os ministros no julgamento da ADIN.

Houve, por exemplo, participação do amicus curiae na ADIN 3.510, proposta pelo Procurador-Geral da República contra o Presidente da República, que julgou a possibilidade de utilização de células tronco para fins científicos e terapêuticos. No caso, participaram como amici curiae a CNBB, a MOVITAE (Movimento em Prol da Vida).

Para se efetivar a participação do amicus curiae, é necessária sua admissão pelo relator, em uma decisão que não cabe recurso. A participação se dá por meio de cadastro de requerimento do interessado (tecnicamente falando não é petição, já que é vedada a participação de interessados - trata-se, em verdade, de mero requerimento). Qualquer requerimento realizado depois do relatório do ministro relator tem se entendido como intempestivo, e deve ser rejeitado liminarmente (sem qualquer instrução).
Tem-se entendido como direito do amicus curiae: apresentar sustentação oral (15 minutos) e apresentar memoriais (parecer escrito).

Efeitos da Decisão
A ADIN possui caráter dúplice ou ambivalente. Isto está demonstrado no art. 24 da Lei 9.868/99, que diz que, declarada a inconstitucionalidade, julga-se procedente a ADIN e improcedente da ADC. Se não for reconhecida a inconstitucionalidade, julga-se improcedente a ADIN e procedente a ADC.

Quando o STF julga procedente o pedido realizado em uma ADIN, ele declara a lei inconstitucional. Se ele julga improcedente o pedido, ele automaticamente declara a lei constitucional, sem necessidade de se impetrar uma Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC. Aliás, é impossível nova propositura de ADIN ou de uma ADC, visto que se trata de matéria julgada.

Na questão subjetiva, a decisão atinge todos (efeito erga omnes). Não há como se alterar este efeito, para atingir apenas as partes do processo, já que não existem partes no controle concentrado.

Como regra no direito brasileiro, a decisão de inconstitucionalidade possui efeitos retroativos (ex tunc). Desta forma, qualquer ato baseado na norma declarada inconstitucional deve ser desfeito. Imagine um preso declarado culpado com base em uma lei declarada inconstitucional. Sua soltura poderá ser feita pelo próprio juiz, ou de forma provocada, seja por meio de habeas corpus (caso esteja cumprindo pena) ou por meio de revisão criminal (após o cumprimento da pena).

Este efeito, entretanto, pode ser alterado por meio da modulação temporal, previsto no art. 27 da Lei 9.868/99, desde que devidamente votado pelos ministros do STF (além de votarem a inconstitucionalidade da norma, devem votar os efeitos, caso algum dos ministros requeria a modulação temporal). A modulação se dá na forma ex nunc (sem efeitos retroativos, mas a partir da decisão) ou pro futuro (ou prospectivo, sem efeitos retroativos, e com efeitos determinados a partir de uma data futura).

A decisão ainda possui efeitos vinculantes, já que vincula o Poder Judiciário (tanto os juízes quanto os tribunais) e o Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal. Não vincula o Poder Legislativo, já que este é a representação do povo, sendo livre para nova edição de lei, ou alteração da constituição (alteração do paradigma), com posterior reedição da lei dita inconstitucional.
Existindo processos que tratam de casos concretos correlatos à matéria da ADIN, sem julgamento, o juiz é obrigado a respeitar a decisão do STF. Caso já tenha havido trânsito em julgado da decisão, é possível a ação rescisória até 2 anos após o trânsito.

É possível ainda verificar o efeito repristinatório. Ao se declarar uma lei inconstitucional, declara-se a sua nulidade. Se a lei é nula, nenhum efeito gera, devendo ser anulado inclusive o efeito revogatório de eventual lei anterior. Desta forma, a lei anterior revogada pela lei declarada inconstitucional volta a viger como se nunca tivesse sido revogada.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Adin - Conceito e Legitimados

O advogado Erick Pereira entende que “todo político tem de ter obrigatoriamente a ficha limpa, mas não se podem ultrapassar os limites do ordenamento jurídico para atender a um clamor público”. Para ele, o projeto foi aprovado pelo interesse dos parlamentares em atender à vontade popular do momento. Mas, a nova lei vai submeter um político a ficar quatro ou oito anos impedido de se candidatar, para depois se verificar que o mesmo era inocente das acusações que lhe eram imputadas em processo judicial. “Isso é irrecuperável”, ressaltou o advogado.

Erick Pereira entende que a lei vai permanecer com “essa pecha de inconstitucional”, mas dificilmente será questionada no Supremo Tribunal Federal. “A Constituição elenca os legitimados para mover Ação Direta de Inconstitucionalidade e não vejo nesse rol nenhum possível interessado em questionar a lei, sobretudo pelo apelo popular em torno desse projeto”, disse. De acordo com o artigo 103 da CF (EC 45/2004), os entes que podem mover ADC são: Presidente da República, as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou de Assembléia Legislativa (inclusive do DF), Governador de Estado (ou do DF), Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Erick Pereira considera que o único provável interessado, por ser fiscal da lei, é o Ministério Público, mas “isso é pouco provável”.

O procurador geral da República, Roberto Gurgel, já adiantou que não vai questionar a constitucionalidade do projeto ficha limpa.

Eurico Batista, em "Lei Ficha Limpa é inconstitucional", publicado em 19 de Maio de 2010

Ação Direta de Inconstitucionalidade
É o método de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, visando a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei independentemente de um caso concreto. Assim, o pedido principal da ação é a declaração de inconstitucionalidade de uma lei.
Pelo sistema abstrato, o Supremo Tribunal Federal não analisa a aplicação da lei a qualquer situação concreta, simplesmente declarando a inconstitucionalidade da lei de forma genérica.
Este processo, por não ter partes (sujeitos), é chamado de “processo objetivo”.
Entretanto, pelo “Princípio da Inércia do Poder Judiciário”, o STF não pode agir por vontade própria tal qual os outros poderes. Somente após a provocação é possível que a Suprema Corte tome conhecimento de uma situação jurídica, o que deve ser realizado por meio de um processo. Desta forma, o STF não pode declarar uma lei constitucional ou inconstitucional, se não dentro de um processo.

Competência
Competência é a designação de um órgão judiciário para julgar a causa. No caso concentrado, apenas o STF tem competência para julgar a ADIN. Nenhum outro poder teria competência para declarar uma lei inconstitucional.
Nos termos do art. 102, inciso I, alínea a, da Constituição Federal/88:
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (...)
Legitimidade Ativa
O estudo da legitimidade processual diz respeito à indicação das pessoas que podem entrar com a ação.
Desde a criação desta ação, em 1965, a única pessoa que poderia impetrar a ação era o Procurador Geral da República, chefe do Ministério Público Federal. A partir da atual constituição, houve uma ampliação do rol (lista) de legitimados para a propositura da ADIN.
Atualmente, o art. 103 da Constituição prevê, em seus 9 incisos, a legitimidade a 10 pessoas ou entidades:
Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Para fins de melhor disposição mnemônica, a legitimidade é assim definida:

3 Pessoas:
Presidente da República,
Governador de Estado ou do Distrito Federal,
Procurador-Geral da República.

3 Mesas
Mesa do Senado Federal,
Mesa da Câmara dos Deputados,
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

3 Entidades
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Partido Político com representação no Congresso Nacional;
Confederação Sindical e Entidade de Classe de âmbito nacional.

Todas as pessoas ou entidades federais (Presidente da República, Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB e Partido Político com representação no Congresso Nacional) são considerados legitimados universais ou neutros, pois podem propor a ação contra qualquer lei ou ato normativo federal ou estadual, independentemente de demonstrar prejuízo.
Os demais legitimados, chamados especiais ou interessados, são “os órgãos ou e entidades cuja atuação é restrita às questões que repercutem diretamente sobre sua esfera jurídica ou de seus filiados e em relação às quais possam atuar com representatividade adequada” (Luis Roberto Barroso).
Assim, para a Mesa da Assembleia Legislativa, para o Governador do Estado, para a Confederação Sindical e para as Entidades de Classe de Âmbito Federal, não basta propor a ADIN. Deve-se demonstrar o prejuízo que a lei ou ato normativo federal ou estadual estão causando para o ente ou para os seus filiados. A esta obrigação de demonstrar prejuízo é dado nome de “pertinência temática”, ou seja, demonstrar que o tema ou assunto daquela lei lhe é prejudicial, demonstrando pertinência como interesse do legitimado.

Passemos agora a analisar cada um dos legitimados. Analisaremos primeiro as pessoas e os órgãos federais.

Presidente da República
O Presidente da República pode propor a ADIN em qualquer hipótese (lei ou ato normativo federal ou estadual), mesmo daquelas leis que sancionou. É mais comum, entretanto, a propositura de ADIN daquelas leis que apresentou veto, derrubado posteriormente pelo Congresso Nacional.
Não é possível o reconhecimento de falta de interesse do Presidente da República, mesmo nos casos em que tenha sancionado a lei.

Mesa do Senado Federal e Mesa da Câmara Legislativa.
As mesas são os órgãos diretivos de cada casa legislativa. Cada mesa é composta por um presidente, dois vice-presidentes e quatro secretários.
Embora o Congresso Nacional também tenha uma mesa, formada pela distribuição dos cargos entre as casas legislativas, esta mesa não possui legitimidade para propositura da ação. Aliás, é bastante comum em questões de provas de concurso aparecer a opção “Mesa do Congresso Nacional”, assertiva que deve ser entendida como incorreta.
Podem propor a ADIN para qualquer lei ou ato normativo federal ou estadual.

Procurador-Geral da República
Assim como cada Estado-Membro possui um Ministério Público, a Federação também o possui, chamando-o de Ministério Público Federal. Seu chefe é o Procurador-Geral da República, cargo atualmente ocupado por Roberto Gurgel.
Tem legitimidade histórica desde 1965. Somente com a Constituição Federal de 1988 deixou de ser o único legitimado.
Pode buscar a declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo federal ou estadual.

Conselho Federal da OAB
A OAB tem demonstrado aptidão para o processo democrático brasileiro, sendo atividade essencial ao exercício da democracia e da justiça. Pode propor ação de inconstitucionalidade contra qualquer lei ou ato normativo federal ou estadual.
Não é possível a propositura da Seccional da OAB (organização a nível estadual), ainda que se tratando de lei estadual. A legitimidade sempre será do conselho federal do órgão.

Partidos Políticos com Representação no Congresso Nacional
Qualquer partido político pode impetrar a ADIN contra qualquer lei ou ato normativo federal ou estadual. A única exigência é que o partido tenha um deputado federal (representante na Câmara dos Deputados) ou um senador (representante no Senado Federal).
Discussão havia quando o partido político possuía um representante no Congresso Nacional, mas, no decorrer do processo, perdia o representante, seja por mudança de partido ou pelo advento de novas eleições com derrota no Congresso. Inicialmente, o STF, verificando a perda da representação, declarava a perda da legitimidade no meio do processo, extinguindo-o por carência de ação. A isto, dava-se o nome de Perda de Legitimidade Superveniente.
Atualmente, o STF, ao entender a ADIN como processo objetivo, ou seja, sem partes, deixou de reconhecer a existência da perda superveniente de legitimidade, dando prosseguimento ao processo mesmo quando o partido político deixa de possuir, por qualquer motivo, representante no Congresso Nacional.
O partido político deve estar representado pelo seu diretório nacional, jamais pelo diretório estadual ou municipal, ainda que a norma impugnada seja restrita a estas órbitas federativas.

Na ordem, os legitimados especiais:

Mesa da Assembleia Legislativa
Pode propor ADIN contra qualquer lei federal ou estadual, seja do seu Estado ou de outra unidade da Federação, devendo demonstrar, em qualquer caso, o prejuízo causado pela lei.

Governador do Estado
Também pode propor a ADIN, nas mesmas condições do item acima.

Confederação Sindical
A organização sindical no Brasil se apresenta em três níveis: Sindicato, Federação e Confederação. Os sindicatos são formados pelas empresas, trabalhadores e profissionais liberais.
As Federações são formadas pela união dos sindicatos.
As Confederações são formadas pela união de, no mínimo, 3 federações em estados diferentes.
Para a propositura da ADIN, deverão demonstrar a pertinência temática, ou seja, o prejuízo que a lei ou ato normativo federal ou estadual causam a seu afiliado (sindicalizado).

Entidade de Classe de Âmbito Nacional
Para ser reconhecido o âmbito nacional, tem-se entendido (em analogia a lei dos partidos políticos) que tenha representação em, no mínimo, 9 estados brasileiros. Classe é o exercício de uma atividade econômica ou profissional.
Assim, o STF tem rejeitado os pedidos de ADIN da UNE (União Nacional dos Estudantes), visto que ausente o exercício de atividade econômica ou profissional (ressalvados alguns casos específicos, não existe o estudante profissional) e da CONVAN (Confederação Nacional de Transporte Alternativo), que, embora titulada de confederação nacional, não envolvia federações, nem poderia ser tratada como entidade de classe de âmbito nacional, pois agrega motoristas de vans e kombis do estado de São Paulo apenas.
São exemplos de entidades de classe de âmbito nacional: AJUFE (Associação dos Juízes Federais), ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), FENACA (Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique).

Atenção especial para esta última entidade. O STF, a princípio, impedia as associações de associações (ou seja, um grupo de associações ou representação de segundo grau) visto que somente as entidades compostas por pessoas físicas eram entendidas como entidade de classe. Atualmente, com a evolução do entendimento, as associações de associações são permitidas à proposituras de ADINs.

Necessidade de advogado
O STF, no julgamento da ADI 127, reconheceu que, por ter a constituição dado ao Governador do Estado legitimidade para propor a ADIN, concedeu-lhe, por via reflexa, a capacidade postulatória, sendo desnecessária a atuação por meio de advogado. Basta que o próprio governador assine a inicial. Tal poder também deve ser estendido às demais autoridades. Ressalva feita aos partidos políticos, às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Estas deverão, necessariamente, propor a ação por meio de advogado.

Legitimidade Passiva
Embora se trate de processo objetivo, ou seja, sem partes, a constituição determina que o Advogado-Geral da União, cargo atualmente ocupado por Luís Inácio Lucena Adams, defenda a norma impugnada. Nos termos do art. 103, § 3.º:
“Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”
A Advocacia-Geral da União é como um escritório de advocacia, específico para defesa da União Federal. É composta pela Advocacia da União (defesa da União Federal), Procuradoria da Fazenda Nacional (defesa da Fazenda Nacional – tributos e contribuições) e Procuradoria Federal (demais autarquias e fundações federais).
Veja-se, por exemplo, que, mesmo nos casos em que o ato impugnado é uma lei estadual, quem deve defendê-la será o Advogado-Geral da União.
Dúvida existia em casos em que o Advogado-Geral da União entende que a lei é inconstitucional. Poderia ele deixar de defender a lei?
Desde Outubro/2009, no julgamento da ADI 3.916, a questão foi decidida. Nesta ação, o AGU defendeu a inconstitucionalidade da norma impugnada, tendo o Ministro Marco Aurélio levantado questão de ordem, informando que a constituição obriga o AGU a defender a constitucionalidade da norma. Para o ministro Marco Aurélio, “a AGU não tem opção”, tendo em vista que deve haver um contraponto, ou seja, “alguém deve defender o ato normativo”.
Tal posicionamento, entretanto, não foi majoritário, tendo prevalecido o entendimento de que o AGU não está obrigado a defender a constitucionalidade da norma.
Neste sentido, a seguinte reportagem, publicada no jornal Última Instância:
AGU defende inconstitucionalidade de lei estadual antifumo (02/04/2010 - 09h45)
A AGU (Advocacia-Geral da União) apresentou novamente ao STF (Supremo Tribunal Federal) um parecer defendendo a inconstitucionalidade de leis estaduais antifumo. Dessa vez, o órgão responsável por representar o Governo Federal nos processos judiciais concordou com os argumentos de entidade que questionaram a Lei 16.239/09, do Paraná, que proíbe em todo Estado o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados.
A Confederação Nacional do Turismo propôs a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4351; e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo entrou com a ADI 4353. Nas ações, as entidades pedem a declaração de inconstitucionalidade da lei, expondo argumentos com os quais a AGU concorda.
Segundo o órgão, a Constituição Federal determina que cabe à União legislar sobre produção e consumo, danos ao meio ambiente e ao consumidor, e proteção e defesa da saúde (artigo 24, incisos V, VIII e XII).
A Carta também estabelece que compete à União a edição de normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal tratar de normas de natureza específica. Caso não exista lei federal tratando de determinado tema, os Estados podem criá-la.
Para a AGU, esse não é caso, pois a Lei Federal 9.294/96 dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros.

Manifestação do Ministério Público
Em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República deverá ser ouvido antes de se proferir o acórdão, ainda que seja o autor da ADIN.

sábado, 29 de maio de 2010

Enfiteuse e Superfície

“Por maior que seja a patifaria, aquele que a comete escapa a toda e qualquer punição, desde que demonstre habilidade suficiente para escapar às malhas da lei penal.”
Rudolf Von Ihering

"Pertence-te uma libra aqui da carne do mercador; a Corte o reconhece, porque a lei o permite".
Shylock, em êxtase proclama: "Oh juiz íntegro! Oh juiz sábio! Isso, sim, que é sentença! Vamos logo; preparai-vos."
O juiz então intervém: "Um momentinho apenas. Há mais alguma coisa. Pela letra, a sangue jus não tens; nem uma gota. São palavras expressas: 'Uma libra de carne'. Tira, pois, o combinado: tua libra de carne. Mas se acaso derramares, no instante de a cortares, uma gota que seja, só, de sangue cristão, teus bens e tuas terras todas, pelas leis de Veneza, para o Estado passarão por direito".
Ao ouvir isso, é Graciano, quem não se contém de alegria: "Oh juiz honesto! Toma nota, judeu: quanto ele é sábio!".
Perturbado, Shylock indaga se a lei diz isso. O juiz responde que ele pode ver o texto: "reclamaste justiça, fica certo de que terás justiça, talvez mesmo mais do que desejaras".
Shakespeare em “O Mercador de Veneza”

Enfiteuse

Enfiteuse, aforamento ou emprazamento é um instituto em extinção, já que não há mais previsão legal para sua instituição nas relações civis, remanescendo apenas a possibilidade de sua instituição em terrenos de marinha, já que o próprio Código Civil a prevê, no artigo 2.038, parágrafo 2.º.

Seu objetivo é a aquisição não de um terreno, mas apenas a sua superfície, em razão do preço ou da impossibilidade da compra do terreno. É assim que funciona, por exemplo, em um terreno extremamente caro, onde se compra apenas a superfície por um valor bem mais barato.

Também é possível em relação ao proprietário de uma grande quantidade de terras, e, temendo a perda delas, confere a outrem parcela essencial da propriedade, quer seja, apenas a sua superfície. Do outro lado, o adquirente desta superfície passa a ser o proprietário de fato, ficando com o domínio útil.

Entretanto, sua aplicação mais comum é nos terrenos em que a venda não é permitida, seja em razão do titular (ente público) ou limitação gravada no imóvel (inalienabilidade do imóvel).

É importante verificar que o próprio direito é uma limitação das ações físicas ou dos atos humanos. O direito, entretanto, aprofundando ainda mais, cria possibilidades de limitar as limitações que cria, formando um conjunto de regras por vezes inacessível aos não iniciados.

A enfiteuse demonstra exatamente isto.

Qualquer pessoa pode se apoderar fisicamente de um imóvel, ainda que não seja dono, e vendê-la a quem deseje comprar. Como forma de limitação no campo da moral, o direito veda a alienação por aquele que não é proprietário. Somente o proprietário pode vender. Esta já é uma limitação (ou seja, direito do proprietário). Entretanto, este proprietário, ao alienar, pode proibir uma nova venda, criando mais uma limitação ao direito, bastando, para tanto, a inclusão de uma cláusula de inalienabilidade. Assim, o pai, temedor da irresponsabilidade do filho, doa um imóvel com a citada cláusula, impedindo que o filho dissipe seu patrimônio. Mas mesmo assim, o direito possibilita uma “brecha”, criando a enfiteuse, que permite a venda não do imóvel (já que esta está vedada quando da estipulação da cláusula de inalienabilidade), mas a venda da superfície do imóvel.

Recapitulando um pouco as aulas de geografia, onde é possível dividir a terra em solo (camada de aproximadamente 30 cm) e subsolo (abaixo do solo). Basicamente, o que se vende é apenas o solo, ou seja, a camada superficial do imóvel, obedecendo, desta forma, todas as limitações (todo o direito) que recai sobre a coisa.

Trata-se, inicialmente, de um contrato (direito obrigacional, pessoal) que, em momento posterior, quando é escriturado de forma pública, adquire a característica de direito real. As partes deste contrato são o enfiteuta (foreiro) e o proprietário (fundeiro). O enfiteuta possui o domínio útil (pode usar a coisa como se dono fosse), enquanto o proprietário apenas possui o domínio direto (permanece como dono, sem, entretanto, quaisquer dos direitos de dono, a não ser receber as rendas do imóvel prevista no contrato). Havendo mais de um enfiteuta (condomínio de enfiteutas), deve-se escolher um, que representará o condomínio (tal como o síndico) perante o proprietário. Este representante é chamado de cabecel.

A enfiteuse (aforamento ou emprazamento) é, portanto, o contrato bilateral e oneroso no qual o proprietário do imóvel com terras incultivadas confere, perpetuamente, a outrem o domínio útil deste, mediante o pagamento de uma pensão anual, invariável, denominada foro.

Ao enfiteuta cabe o jus utendi (usar), abutendi (fruir) e disponendi (dispor). Em se tratando de terra incultivada, o objetivo principal do enfiteuta é justamente a construção de prédio para sua utilização econômica. Se houver previsão do contrato inicial quanto à destinação econômica, esta deve ser respeitada pelo foreiro. Assim, se no contrato constar expressamente cláusula que destine o imóvel à construção de uma escola, o descumprimento da cláusula determina a extinção do contrato.

Ao proprietário, cabe o direito de receber, anualmente, um aluguel, chamado de foro, que é invariável (valor fixo). Em 1916, quando da vigência do Código Civil de Bevilácqua, a ausência da inflação determinava que o valor fosse sempre o mesmo. Entretanto, a partir da metade do século XIX, os tribunais autorizavam a correção monetária apenas, sem inclusão de juros, sob pena de transformar o foro em um valor irrisório.

Ao foreiro ou enfiteuta cabe ainda o direito de adquirir, compulsoriamente contra o senhorio direito (proprietário), o domínio direto, mediante o pagamento de uma determinada indenização, após 10 anos da enfiteuse. Esta indenização é composta de 10 foros mais um laudêmio. Este direito é chamado de direito de resgate, e consolida a propriedade ao enfiteuta, que passa a ser dono exclusivo do solo e subsolo. Veja que a compulsoriedade deste direito independe da vontade do proprietário. Basta o pagamento da indenização e o bem reverte ao foreiro. Havendo recusa do fundeiro, deve-se entrar com a ação judicial, depositando em juízo o valor da indenização.

Desaparecendo o interesse do enfiteuta na continuação do contrato, abre-se-lhe duas possibilidades: desistir do intento ou vendê-lo, já que se trata de direito real. A desistência do empreendimento gerava o retorno da superfície ao proprietário, consolidando a propriedade (o proprietário passava a ter a plena propriedade, tanto do solo quanto do subsolo). Havendo interesse na venda, o enfiteuta era obrigado a oferecer primeiro ao proprietário (direito de preferência ou de preempção). Caso este não quisesse, o enfiteuta poderia vender o bem a outros interessados. Sobre o valor da venda para terceiros, o proprietário teria direito a uma comissão, de no mínimo 2,5%, chamada de laudêmio. Este laudêmio chegou a valores de 100%, já que a lei não previa valor máximo, apenas o mínimo.

A enfiteuse foi rejeitada pelo Código Civil de 2002 em razão da perpetuidade (já que a transforma em uma venda) e do laudêmio (que se tornou uma prática abusiva do proprietário).

Nos termos do art. 2.038, as enfiteuses existentes quando da vigência do novo código permanecerão existindo, sendo vedada, entretanto, a possibilidade de cobrança do laudêmio ou qualquer taxa a título de transferência. Em relação aos terrenos da marinha, conforme já informado, permanece a possibilidade de sua instituição, mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, visto que regulado por lei especial, o Decreto-Lei 9.760/46, que determina um valor fixo para o foro, em 0,6% do valor do imóvel.

Superfície

Rejeitada pelo novo código civil, a enfiteuse foi substituída pela Superfície, instrumento mais atual, visto que obrigatoriamente terá prazo determinado e impede o pagamento de laudêmio.

Superfície é o direito real sobre coisa alheia (direito real de uso e gozo) onde o proprietário do bem imóvel concede a outrem o direito de construir ou plantar (portanto pode ser urbano ou rural) em seu terreno, de forma gratuita ou onerosa, por tempo determinado, mediante escritura pública registrada no registro imobiliário.

Difere, portanto, da enfiteuse, já que é necessário um prazo determinado, ainda que extremamente longo. Além disto, o imóvel pode ser incultivado (limpo) ou com obras já iniciadas. É chamado de direito de implante o direito de construir ou plantar sobre o imóvel incultivado. Chama-se direito de sobre-elevação o direito de continuar a construção ou plantação já existente no imóvel.

Em regra, não pode haver utilização do subsolo, a não ser quando previsto no contrato ou, em qualquer hipótese, quando necessário à construção da superfície (já que é impossível a construção de um prédio sem a fundação). É possível também, a título de exemplo, a escavação para colocação de tanques, caso a destinação seja a construção de um posto de gasolina. Proíbe-se, entretanto, a busca por petróleo ou pedras e metais preciosos, já que incompatíveis com o uso da superfície.

Ainda, é possível a existência de uma superfície gratuita, sem pagamento do cânon superficiário (antigo “foro”), embora a regra continue sendo a onerosidade. O cânon pode ser pago de uma só vez, ou de forma parcelada, caso em que, ausente o pagamento de 3 parcelas (situação chamada de “comisso”), é possível o desfazimento do acordo e extinção da superfície (pena de comisso), com perda das benfeitorias realizadas pelo foreiro em benefício do fundeiro.

Cabe, entretanto, ao superficiário, o pagamento de tributos e encargos devidos pelo imóvel. Veja-se que, embora o IPTU seja devido pelo proprietário (Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), neste caso, por determinação da lei, deverá ser pago pelo superficiário. Também são devidas as taxas de lixo, iluminação pública e limpeza, entre outras tantas.

Em se tratando de direito real, e não pessoal, não se extingue com a morte do superficiário, devendo, neste caso, ser transferido aos herdeiros. Caso não haja herdeiros, ocorre a caducidade, ou seja, a superfície caduca, devendo, nesta hipótese, retornar ao patrimônio do proprietário, sem qualquer indenização.

Fazem parte deste contrato o superficiário (ou foreiro, mas não mais enfiteuta) e o proprietário (fundeiro). O superficiário continua com os direitos de usar, fruir e dispor da coisa, devendo, em caso de alienação, oferecer primeiro ao proprietário (direito de preferência ou preempção, exercido pelo proprietário através da prelação). Não havendo interesse da parte do proprietário, o superficiário pode alienar para qualquer outro interessado, mas não mais haverá a cobrança do laudêmio ou taxa de transferência (art. 1372, § 2.º, Código Civil).

A extinção da superfície ocorre nas seguintes situações:

a) falta de pagamento do cânon (quando em uma única vez) ou de 3 parcelas do cânon (quando parcelado), a que se dá o nome de pena de comisso;
b) advento do termo final;
c) infração às cláusulas contratuais, como no caso do superficiário dar ao imóvel destinação diversa daquela que foi concedida;
d) abandono do imóvel, permitindo o superficiário sua deterioração;
e) desapropriação do imóvel concedido em superfície. A indenização, nesse caso, cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um (art. 1.376, Código Civil), sendo que o valor o imóvel caberá ao proprietário e das obras e benfeitorias pertencerem integralmente ao superficiário.

Uma vez extinta a concessão, o proprietário readquirirá a propriedade plena (solo e subsolo) do imóvel, incluindo-se a construção ou plantação, independentemente de indenização, salvo se houver previsão no contrato determinando o pagamento de indenização pelo foreiro (art. 1.375, Código Civil). Veja que a regra é a devolução do imóvel sem qualquer indenização. A exceção deverá estar expressa no contrato, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis.

Teoria da Pressão da Lei

A tarifa de emissão de boleto tem sido sistematicamente declarada ilegal e abusiva, enquadrada no artigo 39, inciso V e artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Certo é que, na maioria das vezes, a despesa com a cobrança do débito já se encontra devidamente embutida no valor do produto. Acrescente-se ainda que a taxa de boleto é praticamente uma péssima surpresa que o consumidor terá apenas quando receber a correspondência: o valor cobrado não será exatamente aquele que fora acertado no momento da negociação. PROCONs do Brasil inteiro já tem manifestado repúdio à tarifa, uma vez que não se trata de obrigação do consumidor, e sim do fornecedor. A obrigação do consumidor ao assumir um compromisso pela aquisição de um produto ou serviço, é meramente a de pagar a dívida, não sendo salutar reverter as despesas ao consumidor, que é a parte vulnerável da relação jurídica.

Saliente-se que o fato de o fornecedor disponibilizar outras formas de pagamento, como depósito em conta, débito automático em conta corrente ou cartões de crédito, entre outros, não justifica o repasse de despesas no pagamento em boleto bancário.

O fato é que, tão importante o assunto, tem sido objeto de projetos de lei estaduais e municipais com o intuito de extirpá-la, definitivamente, do costume brasileiro.

Neste ponto, verifica-se que o assunto está intimamente ligado à proibição do fumo. Explico. Em ambos os casos, há vedação a direitos particulares, restrição de direito civil, e, direito civil, conforme dispõe o art. 22 da Constituição Federal, é matéria da União. No caso dos boletos, há complicações ainda envolvendo o direito do consumidor e o direito bancário, que não são matérias passíveis de serem regulamentadas por leis municipais.

A vexata questio é inevitável: até que ponto uma lei federal, ao deixar de ser aplicada, deve ser reeditada pelo ente estadual? E, supondo que mesmo assim a lei estadual não atinja seus objetivos, poderia haver ainda uma reedição pelo legislador municipal? Ao que parece, está havendo uma inversão de poderes - a lei do Município é mais forte que a lei do Estado, que, por sua vez, é mais forte que a lei federal.

Partindo deste pensamento, é possível pensar não apenas no poder da lei, e sim, na sua pressão. A União, embora detenha muito poder, possui uma área gigantesca de atuação, o que torna seu poder menos pressurizado. A remissão à Física é quase uma consequência: a pressão é o quociente entre a força e a respectiva área. Ou seja, a pressão é diretamente proporcional à força (a qual se tem plena consciência no direito), mas é inversamente proporcional à área (que é algo que ainda está meio obscuro, não foi plenamente trazido à lume ainda). Nesta ordem de ideias, o Município, embora detenha um poder bem inferior à União, possui uma área menor, o que o torna muito mais pressurizado. Eis aqui o conceito de "Pressão da Lei", que me parece mais atual que o conceito de "Poder do Ente que edita a Lei".

Em 2009, o então Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, apresentou parecer ao STF em que defende a inconstitucionalidade da Lei Ordinária 13.541/09, do Estado de São Paulo, que desde 7 de agosto de 2009 restringe o fumo em locais públicos fechados no Estado de São Paulo.

A questão, neste ponto, é meramente jurídica, afastado desde já qualquer dúvida acerca dos malefícios do tabagismo.

Em parecer, o então Advogado-Geral da União entende que a inconstitucionalidade repousa no fato de que a lei estadual, ao tratar de assunto referente a normas de saúde pública, usurpou a competência da União ao impor restrições gerais sobre o fumo. De outro lado, a restrição à liberdade individual, à intimidade e à vida privada somente poderia ter sido feita por lei editada pela União, à quem compete legislar sobre direito civil.

Ponto crucial ainda restou revelado pela resposta dada pelo governo do Estado de São Paulo acerca do parecer do então Advogado-Geral da União, no qual se nega a usurpação de competência, acusando a Lei Federal 9.294/96 de estar desatualizada, além de ser insuficiente para combater os malefícios do tabagismo - o que traz à tona ainda um outro problema: o desuso revoga ou não revoga lei?

Até que ponto os Estados e Municípios podem regulamentar leis federais que não "pegaram"?

A estrutura da federação brasileira é especial na visão de Paulo Bonavides. O Município, elevado à condição de ente federativo, consagrou, a federação tripartite. Segundo o festejado autor, trata-se de uma estruturação ímpar entre os Estados contemporâneos. A verdade, entretanto, é diametralmente oposta ao impor tremendo poder à União, esvaziando por demais a possibilidade de produção legislativa pelos Estados e Municípios, muito mais próximos da realidade do indivíduo.

É tarefa hercúlea explicar ao neófito do Direito que a União só existe porque os Estados se uniram (e daí o termo “União”) e transferiram a um ente superior parcela de seu poder, quando é muito mais fácil verificar que a União, mesmo no regime de liberdade contemporânea, concedeu, por mera liberalidade, uma parcela mínima do seu poder aos Estados, autorizando ainda, aos Municípios, legislarem de forma complementar.

Ora, a bem da verdade, os Estados não possuem poder legislativo residual. Da leitura do art. 22 da Constituição Federal, verificamos que os Estados possuem resquício poder legislativo, o que ocorre, ao que parece, somente porque o Poder Constituinte esqueceu de reservar determinada matéria à União.

Aparentemente, o assunto é correlato à doação de direitos, da qual cuida o Direito Civil. O instituto civil, entretanto, é declarado nulo quando aplicado em sua plenitude, ou ainda quando não se reserve cota suficiente à sobrevivência do doador, conforme dispõe o art. 548 do Código Civil:

“Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”

É regra de cunho moral. A doação dos bens (incluídos os direitos) a ponto de reduzir o doador à miserabilidade é nula. O Estado Federado, ao conceder parcela enorme do seu poder à União, reduziu infinitamente sua competência legislativa, ferindo princípios éticos e morais, gerando a possibilidade de se declarar abusiva esta cláusula leonina do Contrato Social Brasileiro.

A atual e acanhada produção legislativa por parte dos Estados e Municípios em matérias constitucionalmente reservadas à União revela parte deste problema, que pode – e deveria – gerar o rompimento do atual modelo brasileiro de federação, devolvendo-se aos Estados e Municípios sua competência legislativa.

Em nada adianta conceder amplos poderes à União para legislar sobre quase tudo, quando este ente, por deter vasta área geográfica de atuação, possui reduzida pressão legislativa.

Direito Comercial - Introdução

Introdução
Iniciando o curso de Direito Empresarial - ou Direito Comercial, como prefere a doutrina tradicional -, vamos conhecer um pouco da história deste ramo do Direito, que passa por momento de instabilidade após diversas alterações legislativas.

Embora o Império Romano tenha presenciado a prática reiterada de atos de troca, não é possível reconhecer um direito especializado na regulamentação das matérias e assuntos relacionados ao comércio. Historiadores relatam, entretanto, momentos que é possível verificar a solução de disputas relacionadas aos atos comerciais. O mais importante consistia no esquartejamento do devedor que perdia o controle de seus débitos. Desta forma, o grupo de credores atribuía para si o direito de esquartejar, cortar o devedor aos pedaços, dando a cada credor o direito de receber uma parte do devedor proporcional ao tamanho da dívida.

Apenas a título de curiosidade, segundo a mitologia, a alma de qualquer indivíduo não descansa enquanto o corpo não for enterrado. Desta forma, o esquartejamento obrigava a família do devedor morto a "comprar" seus pedaços a fim de uni-los, e garatir um enterro.

Com o advento da Lex Poetelia Papiria em 428 a.C., foi possível separar o direito ao patrimônio do direito à vida, de forma que o devedor passa a responder unicamente com o total de seus bens, impossibilitando, desta forma, o pagamento da dívida com a própria vida.

Ressalta-se que, na época, havia duas formas de aplicação do direito: o jus civile, que somente era aplicado aos cidadãos romanos (e portanto, era utilizado para regular as relações comerciais nacionais) e o jus gentium, que era aplicado a todos os cidadãos do mundo, e, por via reflexa, aplicado nas relações comerciais internacionais.

Na Idade Média, mais precisamente no século XII é possível verificar a existência de alguns contratos comerciais, entre eles, o foenus nauticus, relacionados às expedições de navios em busca de produtos do exterior. Os grandes mercados existentes na Itália favoreceram a criação de um Direito Comercial, ainda que bastante rudimentar. Neste momento histórico, deve ser lembrada a existência da bancarrota, que consistia em um "direito" de quebrar o estabelecimento do devedor (quando não o próprio devedor), pertencente ao grupo de credores que, após deliberação, verificava a impossibilidade de pagamento do débito.

Com o desvio das grandes negociações da Itália para a França, verificou-se o surgimento das Corporações de Ofício (guildas), nas quais um grupo de comerciantes atraía para si o direito de dizer quem poderia exercer a mercancia. Estes órgãos exerciam o poder de fiscalização, normatização e julgamento de causas que envolvessem comerciantes, ainda que a outra parte fosse um particular. Este é o primeiro momento do Direito Comercial, podendo assim, ser denominado Período Subjetivo Corporativista, porque comerciante era aquele sujeito (subjetivo) autorizado pela guilda (corporação) a exercer a mercancia.

Os burgueses, nesta época, exerciam o comércio de forma ilegal, porque não eram autorizados pelas guildas. Além disto, havia uma grande repulsa pelo governo da época em relação aos burgueses, de forma que uma revolução iluminista era esperada.

Com a ascenção de Napoleão ao poder, apoiado pelos burgueses, surgem, a partir do ano de 1804, vários códigos jurídicos. A História dá conta que o próprio Napoleão participou da produção legislativa, tendo, em 1808, elaborado o Código Comercial, o primeiro sistema comercial organizado do mundo. A partir deste código, deixa de existir as Corporações de Ofício, uma vez que comerciante passa a ser aquele que simplesmente pratica qualquer ato considerado comercial. É a chamada Teoria dos Atos do Comércio. Desta forma, para verificação da condição de comerciante, basta que se verifique se o indivíduo pratica determinado ato arrolado como sendo um ato de comércio. E é por este motivo que chamamos este segundo momento de Período Objetivo.

O Código de Napoleão foi copiado por diversos países cujo direito é baseado na cultura romana. Embora o Brasil não tenha adotado expressamente a teoria dos atos do comércio, o primeiro Código Comercial Brasileiro (Lei 556), elaborado em 1850, identifica o comerciante como aquele que pratica a mercancia com habitualidade.

Esta lei, entretanto, carecia de uma complementação, pois era necessário listar quais atos eram considerados mercancia. No mesmo ano, então, surge o Regulamento 737, que no seu art. 19 informa o que poderia ser considerado comério.

O comércio, entretanto, é matéria que se desenvolve dia a dia, sendo que já em 1875 a lista de atividades era precária e insuficiente, sendo revogado, neste ano, o regulamento. A partir deste instante, o art. 19 do Regulamento 737/1850 era apenas exemplificativo, e embora revogado, servia como modelo para verificação da mercancia. Apenas a título de exemplo, cite-se que as atividades relacionadas à venda de imóveis (imobiliárias) e prestação de serviços não estavam incluídas no rol, de forma que não era possível reconhecer o comério, na acepção jurídica, nestas atividades.

A teoria dos atos do comércio, para continuar existindo, necessitaria de uma atualização paulatina, de forma que a cada ano seria necessário um remendo a fim de incluir novas atividades que poderiam ser considerados atos de comércio.

Em 1942, a Itália aprova o novo Código Civil, incluindo em seus artigos toda a matéria referente às empresas e ao direito do trabalho, unificando, desta forma, o direito privado. Neste código, positiva-se o direito de empresa, deixando de lado o conceito de ato de comércio, passando a ser adotada a pessoa do empresário como objeto de estudo do Direito Comercial. Esta nova projeção do direito acaba por alterar inclusive o nome da matéria, que passa a ser Direito Empresarial, já que o empresário se torna o centro do estudo da matéria. É o terceiro momento, chamado de Período Subjetivo Moderno, que adota a Teoria da Empresa.

De acordo com o jurista italiano Alberto Asquini, que vivenciou o surgimento desta teoria, a empresa é um "fenômeno jurídico poliédrico, o qual tem sob o aspecto jurídico não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que ali concorrem".

Para Asquini, era possível identificar quatro perfis de empresa. O primeiro era o perfil subjetivo, de forma que empresa é a pessoa que "exercita profissionalmente atividade econômica organizada com o fim da produção e da troca de bens ou serviços."

O segundo perfil, chamado funcional, confunde-se com o próprio conceito de atividade empresarial, podendo a empresa ser considerada uma força dirigida a um determinado objetivo capaz de gerar bens ou serviços.

Pelo perfil objetivo ou patrimonial, a empresa é considerada como um conjunto de bens, que se destina à atividade empresarial (finalidade específica).

Por fim, o quarto perfil, chamado corporativo, pelo qual a empresa seria um núcleo organizado em função de um fim econômico comum, ou seja, ambas as classes, operários e empresários, visavam a formação de um equilíbrio de forças.

A Teoria da Empresa foi adotada pelo Código Civil de 2002, que, a exemplo do Código Italiano, incorporou as matérias empresarias, ainda que tenha deixado de lado algumas leis específicas, como a lei do Cheque, lei de Locações Comerciais e Lei das Sociedades Anônimas.

Pelo art. 966 do Código Civil Brasileiro, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.