Por Fernando Porfírio
Pode a Justiça impor sanção de perda do poder familiar se o pai biológico manteve deveres para com a filha, mesmo vivendo distante dela? A questão foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar apelação do casal que detém a guarda da menina. O recurso pediu a destituição do pátrio poder, acumulado com a adoção de R., de 11 anos. O pedido foi feito pela mãe e o padrasto da garota contra o pai biológico que só viu a filha uma vez, quando ela tinha seis meses de idade, mas contribui com pensão alimentícia.
O tema suscitou divergência na 4.ª Câmara de Direito Privado. O terceiro juiz, Teixeira Leite, sustentou tese de que a mãe da garota apresentou à Justiça “meias verdades”, argumento já levantado pelo juiz de primeiro grau. De acordo com o desembargador, há prova segura de que o pai tentou se aproximar da filha, inclusive oferecendo ação de alimentos. “Transferir toda omissão para a figura do pai é um erro”, disse o terceiro juiz, para quem a distância do pai biológico do convívio com a menina seria consequência do comportamento, ainda não esclarecido, da mãe.
O revisor, Ênio Zuliani, defendeu a adoção unilateral com a tese da figura do abandono moral e afetivo (ausência do pai biológico). Na opinião de Zuliani, não basta pagar alimentos para manter a filiação. O fundamento do revisor foi o de que o tempo, o destino e o comportamento do pai fez com que a menina desenvolvesse sentimento afetivo pelo padrasto sendo esse fato recíproco. Para ele, novos laços de afetividade paterna com pessoa alheia são praticamente impossíveis.
O litígio foi solucionado pelo voto condutor do desembargador Natan Zelinschi, relator da apelação. Este foi seguido por Teixeira Leite. Para o desembargador Natan, o caso deve ser resolvido na substituição do conflito de adultos pela aproximação de pai e filha. “Criar oportunidades para o encontro dos dois é dever da mãe e do padrasto”, disse o relator. “Deixar que o tempo resolva a tormentosa questão e que a adoção seja assunto para a maioridade da garota é a melhor justiça”, acrescentou o terceiro juiz.
Os fatos
No final da década de 90, dois adolescentes, na faixa de 16 anos, de origem social diversa se conheceram. F. uma garota de classe média e T. um adolescente de origem humilde. Tiveram uma paixão desenfreada e rápida que durou cerca de um mês. Depois se afastaram. Desse relacionamento nasceu uma menina. T. só teria visto a filha seis meses depois de nascida.
A vida destinou rumos diferentes para os jovens namorados. F. construiu um novo relacionamento com A., com o qual tem outra filha. O casal quer a destituição do poder familiar do pai biológico e a adoção da garota R., filha afetiva de A. O pai biológico leva a vida como funcionário de uma loja, numa pequena cidade do interior e fez uma ação de oferta de alimentos, no valor de R$ 100. Paga regularmente a pensão alimentícia da menina. Diz que entrega o dinheiro pessoalmente na casa onde mora a filha.
A solução
Como construir uma saída para o caso respeitando o tratamento prioritário à menina, que tem amparo na Constituição Federal, e, ao mesmo tempo, respeitar o direito do pai biológico se este não falta com o dever de sua condição paterna? E, ainda, reconhecer os laços de paternidade que se desenvolveram entre a garota e seu pai afetivo?
O desembargador Ênio Zuliani da altura de seu conhecimento do Direito e de sua experiência como julgador apresentou uma proposta ousada: a adoção unilateral. Para ele, os laços de sangue têm papel secundário na configuração da paternidade. O que passa a ser fundamental para a construção da figura do pai é o amor, o desvelo e a dedicação que alguém se entrega para garantir o bem da criança ou do adolescente, argumenta Zuliani.
Em seguida, ele faz um recuo para esclarecer que a adoção unilateral tem previsão legal no parágrafo 1º do artigo 41 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Segundo o desembargador, a solução é possível quando a criança, filha de pais separados, é adotada pelo companheiro ou cônjuge do pai ou da mãe que tem a guarda da criança. Nestes casos a adoção unilateral depende do consentimento dos interessados. E quando há discordância do pai biológico há obrigação de destituição do poder familiar.
O tema em debate nesta quinta-feira (11/11) na 4ª Câmara de Direito Privado não era apenas tormentoso, mas ainda sem jurisprudência firmada nos tribunais superiores. Nas vezes em que tratou da questão, o STJ apenas fez indicação da tendência de priorizar sempre o interesse da criança. Zuliani trouxe três exemplos dessa indicação de privilegiar a filiação sociafetiva.
O primeiro esteve a cargo do ministro Aldir Passarinho Júnior que, em 2001, dispensou o consentimento para deferir a adoção da menor que vivia em boas condições com os pais adotivos por dez anos. Em agosto de 2010, o ministro João Otávio Noronha homologou sentença estrangeira para conceder adoção de criança que convivia com o padrasto e foi abandonada pelo pai. O último, de autoria da ministra Nancy Andrighi, admitiu que o padrasto tem legitimidade para provocar o Judiciário em busca do reconhecimento da perda do poder familiar do pai biológico e adotar o enteado.
Segundo Zuliani, no caso em julgamento, o destino fez que a figura do pai natural fosse substituída, na alma da criança, pelo marido da mãe da menina. Na opinião do revisor, a convivência duradoura marcada pelos princípios da afetividade suplanta o caráter biológico da filiação. Ainda de acordo com Zuliani, esse convívio justifica a alteração da biografia da criança situada na crise de relacionamento dos adultos de modo a fazer com que, no futuro, sua perspectiva de vida se adapte ao que se tornou a mais pura realidade: o padrasto como pai.
Segundo Zuliani, sua proposta de adoção unilateral não é uma penalidade que se impõe ao pai biológico por alguma infração, mas resultado do distanciamento de dez anos. “Não basta pagar pensão alimentícia; é preciso participar e construir sentimentos de afeição para manter uma filiação”, diz o revisor.
Voto vencedor
O desembargador Natan Zelinschi se amparou no fato de que o casal autor da ação de adoção de destituição do poder familiar não comprovou o comportamento incompatível do pai biológico da garota. De acordo com o raciocínio do relator, a mãe e o padrasto de R. pretendem desfrutar do afastamento ocasional do pai biológico para obter a adoção da menina.
O relator sustenta que a destituição do poder familiar só pode acontecer em circunstâncias adversas, o que não é a do caso em julgamento. Segundo Zelinschi, o pai biológico paga regularmente a pensão alimentícia, além de demonstrar interesse em permanecer com o poder da filha.
Zelinschi destaca que o processo não faz menção a qualquer tentativa, por parte do casal, de permitir ao pai biológico a oportunidade de retomar contato com a filha. O relator se vale para compor seu raciocínio, de fotos de festas de aniversários e de comemorações em que a menina R. era o centro das atenções. Em nenhuma é verificada a presença do pai biológico.
“Caberia aos apelantes [casal] proporcionar eventos que caracterizassem momentos em que o pai retomasse gradativamente o contato com a menor, R., a fim de que a afetividade despertasse, com o surgimento da espontaneidade, além de períodos temporários para que o contato aflorasse com descontração, ou seja, surgisse lapso temporal para a retomada da convivência”, sugeriu o relator.
Na opinião de Zelinschi, não existe nenhuma distorção do pai biológico em relação à filha e, por conta desse fato, não há motivo para a destituição do poder familiar. O relator destaca que cabe ao casal que detém a guarda da menina, “se estes tem amor em sentido amplo em relação à menor”, contribuírem para a reaproximação desta com o pai.
O desembargador Teixeira Leite segue na mesma esteira do raciocínio do relator Natan Zelinschi e sugere como saída razoável aguardar o crescimento da menina, que já tem 11 anos, para que seja concedido a ela a exclusividade da opção de decidir sobre a adoção.
Teixeira Leite destaca o fato de que em matéria de destituição de pátrio poder não há lugar para suposições e cogitações. Ele fundamenta seu raciocínio no fato de que as investigações sobre o comportamento do pai (de se afastar por longo período da filha) não foram aprofundadas. Ainda de acordo com o terceiro juiz não se avançou sobre a justificativa do pai de que a mãe sempre dificultou qualquer contato seu com a filha.
“Desse quadro, existe um presunção, retirada da realidade que vem do fugaz relacionamento encerrado com a gravidez, da diferença social dos envolvidos, ao lado da estabilidade de uma duradoura união da mãe com outro, que reforça a necessidade da interpretação de qualquer dúvida em favor do pai; afinal, resumidamente, o maior prejudicado com essa pretensão”, concluiu Teixeira Leite.
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sexta-feira, 12 de novembro de 2010
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Paternidade e seus aspectos registral, socioafetivo e biológico: A viabilidade jurídica de seus desmembramentos e os efeitos jurídicos decorrentes
Carlos Brandão Ildefonso SilvaEspecialista em Direito de Família e Sucessões.
Professor do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.
Advogado Militante
Professor do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.
Advogado Militante
Luciana Calado Pena
Especialista em Direito Processual.
Professora do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.
Advogada Militante.
Professora do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.
Advogada Militante.
INTRODUÇÃO
II - FILIAÇÃO E PATERNIDADE
Nos estudos que envolvem a convivência familiar sobrepõe-se o binômio filiação-paternidade ou filiação-maternidade. Especificamente considerada, a filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais. Estabelecendo-se entre pessoas das quais uma descende da outra é considerada como "filiação propriamente dita", quando visa o lado do filho; e, reversamente, encarada pelo lado do pai se chama "paternidade" e pelo da mãe "maternidade."No esteio da mudança de paradigmas ocorrida na última década, o legislador pátrio foi obrigado a rever o conceito de família. Reconheceu-se também as entidades familiares constituídas pela união estável e pela comunidade monoparental (art. 226 e 227, CF/88), eis que fundadas, principalmente no afeto, resultando assim em uma nova concepção acerca da filiação e a paternidade.
Para que um filho verdadeiramente se torne filho, ele deve ser adotado pelos pais, tendo ou não vínculos de sangue que os vinculem. A filiação biológica não é nenhuma garantia da experiência da paternidade, da maternidade ou da verdadeira filiação. Portanto, é insuficiente a verdade biológica, pois a filiação é uma construção que abrange muito mais do que uma semelhança entre os DNA. Afinal, o que é essencial para a formação de alguém, para que possa tornar-se sujeito e capaz de estabelecer laço social, é que uma pessoa tenha, em seu imaginário, o lugar simbólico de pai e de mãe. A presença do pai ou da mãe biológicos não é nenhuma garantia de que a pessoa se estruturará como sujeito. O cumprimento de funções paterna e materna, por outro lado, é o que pode garantir uma estruturação biopsíquica saudável de alguém. Por isso, a família não é apenas um dado natural, genético ou biológico, mas cultural, insista-se.Constata-se com isso que essa relação é o reflexo de um momento histórico, sendo que "a paternidade, em si mesma, não é um fato da natureza, mas um fato cultural."
De uma parte, os atos lícitos, voluntários, a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Tomemos como exemplo o reconhecimento de filho havido fora do casamento. Como tal ato é lícito, o ordenamento jurídico permite que os efeitos almejados pelo agente decorram do ato; dessa forma vão se estabelecer, entre pai e filho reconhecido, relações sucessórias, direito a alimentos, pátrio poder etc. A liceidade do procedimento vai permitir o alcance dos efeitos almejados pelo agente. A essa espécie de fato jurídico dá-se o nome de ato jurídico.A compreensão da natureza da relação paterno-filial ser a prática de um ato jurídico gerador de conseqüências, realizada dentro de padrões culturais de uma sociedade em certo tempo, será determinante para a possibilidade de seu desmembramento.
Ainda que por vedação constitucional não seja mais possível qualquer tratamento discriminatório com relação aos filhos, o Código Civil trata em capítulos diferentes os filhos havidos da relação de casamento e os havidos fora do casamento. O capítulo intitulado "Da filiação" (CC 1.596 a 1.606) cuida dos filhos nascidos na constância do matrimônio, enquanto os filhos havidos fora do casamento estão no capítulo "Do reconhecimento dos filhos" (CC 1.607 a 1.617). A diferenciação advém do fato de o legislador ainda fazer uso da visão sacralizada da família e da necessidade de sua preservação a qualquer preço, nem que para isso tenha de atribuir filhos a alguém, não por ser pai ou mãe, mas simplesmente para a mantença da estrutura familiar.A importância atual do registro está na geração de uma gama de efeitos de ordem patrimonial e que por vezes, também é afetiva: dela decorrerá a obrigação de garantir todo o necessário para o desenvolvimento pleno do registrado (art. 227 CR/88).
a adoção judicial; o filho de criação; a adoção à brasileira e o reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade e/ou da maternidade. Nesses casos, é edificado o estado de filho afetivo (posse de estado de filho), na forma dos arts. 226, §§4º e 7º, 227, cabeço e §6º da Constituição Federal de 1988, e 1.593, 1.596, 1.597, V, 1.603 e 1.605, II, do Código Civil, cuja declaração de vontade torna-se irrevogável, salvo erro ou falsidade do registro de nascimento (art. 1.604 do CC).A adoção é um dos institutos mais antigos do direito, primitivamente criado para perpetuar o culto doméstico daqueles que não tivessem filhos legítimos.
O enunciado, aparentemente, procura ater-se à formação de prova, no campo processual, mas suas conseqüências vão além, atingindo o direito material e tornando tabula rasa a evolução antes demonstrada. Parte do lamentável equívoco de que a paternidade biológica é a única que importa, desconsiderando a mudança de paradigmas que se operou no direito brasileiro, em total desconhecimento de sua natureza socioafetiva. Se o exame de DNA concluir que A é genitor de B então a paternidade estaria definida. Por outro lado, induz o réu a produzir prova contra si mesmo, invertendo um princípio que resultou da evolução do direito e da emancipação do homem. Confunde investigação da paternidade com o direito da personalidade de conhecimento da origem genética. Cria desnecessariamente mais uma presunção no direito de família: a da confissão ficta ou da paternidade não provada. Não faz referência às demais provas indiciárias, que contribuam para o convencimento do juiz. Não ressalva o estado de filiação já constituído, cuja história de vida é desfeita em razão da presunção da paternidade biológica.Por outro lado, em tempos de vigência do princípio da dignidade da pessoa humana, que abarca o direito ao conhecimento da origem genética como condição primordial para o pleno desenvolvimento da personalidade, não podemos olvidar do valor da filiação biológica:
EMENTA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO, DANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR FALTA DE PROVAS - ARGÜIÇÃO DE COISA JULGADA - REJEIÇÃO - A ação de investigação de paternidade, porque uma ação de estado, é daquelas onde não se materializa a coisa julgada. A segurança jurídica cede a valores mais altos, seja de o filho saber quem é o pai, seja o de que os registros públicos devem espelhar a verdade real. (TJMG. Agravo de Instrumento n.° 000.247.666-1/00. Agravante: José Domingos Pinto. Agravado: Isac Bruno Almeida. 1ªCCível. Relator Des. Francisco Lopes de Albuquerque. Data do Acórdão: 14.05.2002. Data da Publicação: 08.05.2002)No caso em tela, buscava o agravante a reforma da decisão interlocutória do juízo de Primeiro Grau que rejeitou a preliminar de afronta à coisa julgada e determinou a realização de exame de DNA afim de determinação da paternidade. Alegava o agravante que tal decisão representava afronta à coisa julgada, vez que, anteriormente, em outra demanda com mesmas partes e mesma causa de pedir (Investigação de Paternidade c/c Alimentos), o pleito já havia sido julgado improcedente, à míngua de provas quanto à alegada paternidade do agravante em relação ao agravado.
Aliado a este dispositivo (art. 16 do CC), pode-se afirmar que a Constituição Federal, no art. 1º, inciso III, ao dizer que a dignidade da pessoa humana constitui um dos pilares da República Federativa do Brasil, também acena no sentido de que qualquer indivíduo pode buscar sua identidade genética.Enfim, pergunta-se: qual seria o limite da busca da verdade biológica nas relações de filiação? A meu ver, em uma construção teórica ousada, mas a qual não poderia me furtar, o limite seria própria dignidade da pessoa humana, que, em certas situações, há que ser protegida por meio da prevalência da verdade sócio-afetiva.
Por esta linha de raciocínio, seria inviável a fixação de norma taxativa de quando seria possível flexibilizar a coisa julgada, sendo necessário uma análise caso a caso, que é, de fato, o que vem ocorrendo. Contra tal entendimento tem-se um certo grau de incerteza jurídica, pois a parte que procurar a defesa do seu direito em Juízo não saberá ao certo o que esperar; isso, de fato, é uma contingência das relações pessoais, onde nada é tão matemático e fixo que se possa antever, com precisão, qual o posicionamento/entendimento que será seguido. A base dos inter-relacionamentos são as pessoas, e cada uma delas é única, dotada de atributos e qualidade próprios e distintos dos demais; logo, tal diversidade acarreta uma multiplicidade de possibilidades de relacionamentos interpessoais, que, por óbvio, necessitarão de composições distintas sempre que levadas ao Poder Judiciário.O julgado abaixo é fruto da modernidade, reflexo da modificação dos costumes com a liberação sexual da mulher e a tentativa de fazer coincidir a verdade real com a verdade registral:
EMENTA. Apelação. Direito de Família. Ação de Investigação de Paternidade cumulada com retificação de registro de nascimento. Presunção de paternidade. Com os novos rumos do Direito de Família e as novas provas, que fornecem elevado grau de certeza, como o exame de DNA, faculta-se ao pai biológico o exercício da ação. Para reconhecimento de sua paternidade. Sentença reformada para julgar procedente a ação. (TJMG. Apelação Cível n.° 1.0024.02.679585-6/001. Comarca de Belo Horizonte. Apelante: Luiz Carlos Vicente de Paula. Apelado: Mauro Rodrigues. Interessado: Lorrayne Rodrigues. Relator Exmo Sr. Des. Jarbas Ladeira).Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro, aforada pelo apelante.
A filiação formal, ficção jurídica, mera presunção, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro pela unidade da filiação e da certeza científica da paternidade e da maternidade, com a produção do exame genético em DNA. Permanecem no ordenamento jurídico as filiações genética e afetiva, em vista dos princípios da igualdade, da proibição de discriminação, da convivência em família e da afetividade, direitos fundamentais de cidadania e de dignidade da pessoa humana.Conservador como já foi mencionado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais socioafetivos contra empresa culpada pela morte de duas crianças, julgou improcedente o pedido de pensão mensal, ao fundamento de que os autores não eram os "pais" da criança:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE FILHO - AFOGAMENTO - NEGLIGÊNCIA - DANO MORAL - FIXAÇÃO CRITÉRIOS.Afirmam ainda os desembargadores que: "Competia às Apeladas fazerem prova de que os laços afetivos que uniam a vítima e os Apelantes estavam rompidos ou esgarçados, o que não se verificou. O fato de os Apelantes não serem os pais legítimos do menor não determina a falta de afetividade e ligação entre os mesmos".
- Age com negligência a empresa que, ciente de suas atividades de risco e da existência de poço em sua propriedade, não toma as providências devidas para impedir o acesso de pessoas estranhas.
- O valor da reparação relativa ao dano moral não deve constituir enriquecimento sem causa do ofendido, mas deve ser desestímulo à repetição da conduta danosa do ofensor.
- Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2.0000.00.492644-5/000 (em conexão com a Apelação Cível Nº 2.0000.00.492643-8/000), da Comarca de PEDRO LEOPOLDO, sendo Apelante (s): GILDÁSIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRA e Apelado (a) (os) (as): HOLCIM BRASIL S.A. E OUTRA,
ACORDA, em Turma, a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Presidiu o julgamento o Desembargador ALBERTO VILAS BOAS e dele participaram os Desembargadores ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA (Relator), ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE (Revisor) e PEREIRA DA SILVA (Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Versa o presente caso sobre pedido de indenização por danos morais e materiais contra uma empresa, por parte dos pais de dois menores: Paulo Henrique do Nascimento Moreira, de seis anos de idade, e de Cristian Luis dos Santos Vieira, de oito anos de idade. Ditos menores afogaram-se em um poço da referida empresa, no ano de 2001.
O juízo de Primeiro Grau da Comarca de Pedro Leopoldo julgou improcedentes os pedidos, ao que deu ensejo na interposição dos recursos de Apelação.
Os feitos foram julgados no Tribunal de Justiça por conexão, sendo que a empresa foi condenada a pagar os pais de Cristian indenização por danos morais, bem como pensão mensal até o limite de quando o menor completasse 65 anos, ou até o falecimento dos pais.
No caso do menor Paulo Henrique o Tribunal procedeu de forma diversa: condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, mas, negou o pagamento da pensão mensal, ao argumento de que Paulo não era filho do casal. É esse particular que merece comento no presente estudo.
Da leitura do inteiro teor do acórdão, verifica-se que os julgadores entenderam que Paulo era filho socioafetivo do casal Gildásio Pereira dos Santos e Vilma da Silva, chegando a citar doutrina para corroborar o entendimento e trecho de depoimento da testemunha, que confirmou a convivência do menor com o casal.
"Esclareço, desde já, que o menor, em que pese não ser filho dos Apelantes (fl. 37), residia com os mesmos, desde recém-nascido. Apesar dos argumentos da primeira Apelada, em sua contestação, entendo que os Apelantes têm legitimidade para o ajuizamento da ação".
(..)
"Conforme doutrina de Wilson Melo da Silva:
"Ao nosso ver, todos aqueles que, em tese, sofreram os danos morais têm o direito de reclamá-lo.
E, dentre os lesados, duas classes distintas se haveria de introduzir: a dos membros da família do ofendido (além do próprio ofendido) e a dos que fossem a ele ligados por laços de parentesco ou simplesmente afetivos.
Pessoas da família, segundo a concepção comum, são, sempre, além dos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos, colaterais e afins.
Mas a família propriamente, no restrito sentido do lar, é composta apenas dos cônjuges, dos filhos e dos irmãos.
Em favor, portanto, apenas desses (pais relativamente aos filhos e vice versa; filhos relativamente aos pais; irmãos relativamente uns aos outros; os cônjuges entre si) haveria, sempre, uma presunção de dano moral, presunção juris tantum, em caso de ofensas a seus membros.
Não teriam necessidade de provar o dano moral, ressalvado, porém, a terceiros o direito de elidirem a presunção" (O Dano Moral e sua Reparação, ed. Forense, 3ª edição, p. 675).
Ora, não restam dúvidas de que os Apelantes, com quem o menor falecido viveu durante seus seis anos de vida, sofreram danos em razão de sua morte súbita. Aliás, a testemunha Maria Dorani Gomes Almeida foi taxativa ao afirmar que "... por morar no mesmo bairro em que residem os pais dos menores, e tomando conhecimento do desaparecimento destes, também passou a procurá-los, sendo que foram encontrados cerca de três dias após, no poço da CIMI-NAS (HOLCIM);..." (fl. 200). Resta demonstrado, portanto, que os Apelantes eram considerados pais do menor falecido.
EMENTA - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - RELAÇÃO PATERNO-FILIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. Deram provimento. (TJMG. Apelação Cível n.°408.550-5. Comarca de Belo Horizonte. Apelante: Alexandre Batista Fortes, menor púbere assistido por sua mãe. Apelado: Vicente de Paulo Ferro de Oliveira.No caso supra, pretendia o filho receber indenização do seu pai por tê-lo abandonado, uma vez que tal abandono provocou nele - filho - danos psicopatológicos que o obrigam a tratamento há dez anos.
A responsabilidade dos pais consiste principalmente em dar oportunidade ao desenvolvimento dos filhos, consiste principalmente em ajudá-los na construção da própria liberdade. Trata-se de uma inversão total, portanto, da idéia antiga e maximamente patriarcal de pátrio poder. Aqui, a compreensão baseada no conhecimento racional da natureza dos integrantes de uma família quer dizer que não há mais fundamento na prática da coisificação familiar.Assim, com a determinação do pagamento da reparação, não se está "tabelando" o amor, mas apenas lembrando ao genitor ausente que a paternidade e a maternidade devem ser atos responsáveis, que têm como conseqüência o dever de cuidado.
- a paternidade registral: A registra B, não cabendo aqui qualquer discussão se A é pai biológico de B ou não;
- a paternidade biológica: DNA atesta que A é filho de B, mesmo que não exista qualquer afetividade entre eles;
- a paternidade socioafetiva: A cria B como se fosse seu filho.
Dentro do plano acima, ainda existem os desdobramentos, quando há combinação de algumas situações, ou, a incidência de todas.
"Mas qual é a saída?", indagou Diogo de si para si, "depois de tanto tempo que minha mulher me traiu?" "E que tolo fui eu - aceitar como filho quem traz a seqüência genética de outro homem, aquele Miguel...". "Está bem, que já morreu e não quero tripudiar sobre seu cadáver, mas provavelmente não passava de um vulgar conquistador..."
No trecho acima transcrito da peça de teatro escrita pelo brilhante professor João Baptista, ante o resultado do DNA excluindo a paternidade de Diogo com relação a Marcelo, foi julgada procedente a demanda, e Marcelo foi excluído da ordem de vocação hereditária de Diogo com todas as outras, quiçá mais sérias, implicações:
(...)
- Mas Doutor, já faz tanto tempo... mais de trinta anos!
- Por favor, entenda! O que a lei está dizendo é que o seu direito de excluir a paternidade é... digamos ... - para tomar uma palavra do seu metiê - granítico. Isso mesmo: granítico! É um direito pétreo!, Ou ainda, ser quiser, um direito perpétuo! Dura tanto tempo quanto a vida. Até mesmo mais que a sua vida. Se o Sr. vier a faltar depois de aberto o processo (...) a sua filha, que é, de fato sua filha, e não filha de um vigarista qualquer, poderá continuar a ação até o fim e deixar sua memória de homem sério e honrado absolutamente limpa e imaculada!
Foi, entretanto, curiosamente nos quadros da decadência teórica da exceptio plurium concumbentium que se pode melhor precisar a natureza das responsabilidades, que se achavam então envolvidas. Uma coisa, com efeito, é a responsabilidade pelo ato da coabitação sexual, de que pode resultar a gravidez. Outra, bem diversa, é a decorrente do estatuto da paternidade.Em um mundo cada vez mais egoísta e individualista, com o império da filosofia eudemonista a qualquer custo, como nunca ocorrido antes, é imprescindível valorizar a afetividade e a solidariedade. Assistimos estarrecidos às barbáries documentadas pelos canais de comunicação e nos perguntamos: por que? Sem dúvida, por falta de afeto.
(...)
O direito alemão não conhece a possibilidade de dupla paternidade, mas desenvolveu, talvez como nenhum outro, o conceito de uma paternidade exclusivamente patrimonial, ali chamada expressivamente de zahlvatcrschaft ou giltvaterschuft, zahlvaterschaft contém em si, agregada à de paternidade, a idéia do verbo zahlen, que significa pagar, e giltvaterschaft traduz o verbo gelten, valor, em mesma associação. Portanto: zahlvaterschaft ou giltvaterschaft querem dizer uma como que paternidade econômica; uma paternidade só para certos fins ou um estado que vale como paternidade, sem o ser efetivamente. A estes conceitos ser opõe a Istvaterschaft, ou seja, a paternidade tout court: de ist, do verbo essen, ser. Logo: uma paternidade não limitada a tais ou quais fins, mas uma paternidade que simplesmente o é.
(...) Não estão aí claramente delimitadas a responsabilidade civil pela geração - resolúvel em prestações de natureza econômica - e a responsabilidade social, decorrente do status de pai?
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